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49 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

e) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais que uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados, devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses.
Por exemplo:

m/s2 ou m s-2 mas não: m/s/s m kg/(s3 A) ou m kg s-3 A-1 mas não: m kg/s3/A nem m kg/s3 A

f) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos, sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade.
g) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas. Por exemplo:

1 cm3 = (10-2 m)3 = 10-6 m3 1 cm-1 = (10-2 m)-1 = 102 m-1 1 s-1 = (10-6 s)-1 = 106 s-1 1 V/cm = (1 V)/(10-2 m) = 102 V/m h) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados pela justaposição de vários prefixos. Por exemplo:

1 nm mas não: 1 m m Um prefixo não pode ser usado sem uma unidade a que se refira.
Por exemplo: 106/m3 mas não: M/m3 2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].

Anexo II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro

Artigo 1.º Sistema de unidades de medida legais

1- O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o território nacional.
2- Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades, e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Indicações suplementares

1- É permitida a utilização de indicações suplementares.
2- Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
3- A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo prevalece sobre as indicações suplementares. Consultar Diário Original

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