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11 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

No site da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações24, podem ser consultados os passos necessários para obter um ―visto de longa duração‖ (autorização de residência), de forma simplificada, bem como outras informações complementares.

Itália O regime de entrada de estrangeiros e as suas condições de permanência, saída e afastamento do território tem sido alvo de diversas iniciativas e tem sido objecto de fortes divergências de opinião quanto à sua regulamentação, dividindo o espectro político e envolvendo na sua discussão a sociedade civil e as comunidades religiosas, com destaque para as tomadas de posição da Igreja Católica.
O essencial da sua regulamentação remonta a uma lei de 2002, conhecida pela ‗legge Bossi-Fini‘, adoptada no anterior Governo de Berlusconi, quando o actual presidente da Camera dei Deputati, Gianfranco Fini, era Ministro do Governo de centro-direita. A Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho25, que altera a legislação vigente em matéria de imigração e asilo (Legge 30 luglio 2002, n.189 Modifica alla normativa in materia di immigrazione e di asilo), foi alvo de regulamentação e/ou alteração pelo anterior Governo de Romano Prodi, e pela actual maioria de Governo, onde tem pesado o poder de decisão e argumentação do Ministro do Interior, Roberto Maroni.
Assim, recentemente foram aprovados três decretos: a) O ‗Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 30 Ottobre 200726 — Programmazione transitoria dei flussi d'ingresso dei lavoratori extracomunitari non stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2007‘, adoptado ainda por Prodi e relativo aos fluxos de ingresso de cidadãos estrangeiros (extra-comunitários); b) O Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 25 de Julho de 200827, adoptado já pelo actual ministro do Interior, que ―prorroga o estado de emergência para possibilitar o combate ao fluxo excepcional de cidadãos extracomunitários‖; c) E o ―Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 20 marzo 200928 — Programmazione transitoria dei flussi di ingresso dei lavoratori extracomunitari stagionali, nel territorio dello Stato, per l'anno 2009‖.

Este último diploma cita outros, adoptados anteriormente, relativos, por exemplo, á ―situação particularmente crítica em consequência do afluxo excepcional de extracomunitários nos territórios das regiões Sicília, Calábria e Puglia,‖ onde em 14 de Fevereiro havia sido já prorrogado o estado de emergência atç 31 de Dezembro de 2008. Este diploma considera, ainda, que o afluxo persistente de estrangeiros extracomunitários irregulares continua a ser particularmente relevante, assumindo sobre todo o território dimensões preocupantes. O que, reconhecida a necessidade de potenciar as actividades de combate e de gestão do fenómeno e de enfrentar a situação de emergência, levou à adopção de poderes extraordinários por parte do Governo, mediante procedimentos de natureza excepcional.
A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho29 ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").
Quando não é possível executar imediatamente o afastamento de Itália, o estrangeiro pode ficar retido num "Centro di permanenza temporanea e assistenza‖ (artigo 14º30). A permanência no centro é decidida pelo ‗Questore‘ que deve, nas 48 horas posteriores á notificação do acto, transmitir o procedimento ao ‗juiz de paz‘, competente em razão do território do centro, para a sua validação.
O juiz, ouvido o interessado – caso se apresente — e com a participação necessária do advogado de defesa, adopta o procedimento nas 48 horas sucessivas com decreto motivado. Em caso de validação, o estrangeiro pode ficar retido por um período conjunto no máximo de 60 dias; no caso de falta de validação, o estrangeiro deve deixar o centro. 24 http://www.ofii.fr/visa_long_sejour_titre_de_sejour_193/presentation_du_vlsts_915.html 25http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 26http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0988_2007_11_30_decreto_flussi_2007.ht
ml 27http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0975_2008_07_28_proroga_stato_emerge
nza_immigrati.html 28http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0961_2009_03_20_DPCM_20_03_2009_fl
ussi.html 29 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/98286dl.htm