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5 | II Série A - Número: 087 | 25 de Maio de 2010

Artigo 11.º Alterações e transferências orçamentais

1 - O Governo pode efectuar, durante o período de vigência da presente lei, todas as alterações orçamentais e transferências de verbas necessárias à plena aplicação da lei, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O disposto no número anterior inclui todas as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas ou num aumento do montante total das despesas de cada programa, bem como as transferências de verbas entre diferentes programas, designadamente quando impliquem alterações da classificação funcional.
3 - Incluem-se também no n.º 1, as alterações no orçamento dos serviços integrados, que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo ou de natureza funcional, e as transferências de verbas entre diferentes títulos e capítulos ou de natureza funcional.
4 - Incluem-se ainda no n.º 1, as alterações do orçamento dos serviços e fundos autónomos, que consistam num aumento do montante das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo ou das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica de classificação funcional, e as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.

Capítulo III Apoios à habitação

Artigo 12.º Apoio extraordinário à habitação

1 - As intervenções a promover na área da habitação, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, adiante abreviadamente designado por Programa PROHABITA.
2 - Aos acordos de colaboração a celebrar ao abrigo do Programa PROHABITA são aplicáveis as disposições previstas no artigo seguinte.
3 - Os financiamentos a conceder ao abrigo da presente lei e os demais benefícios financeiros e fiscais aplicáveis às empreitadas de reabilitação de imóveis têm por objecto a realização das obras nas habitações e suas partes acessórias, podendo incluir as obras de recuperação de muros de contenção e de acessos pedonais, até ao valor máximo de financiamento aplicável àquelas. 4 - São excepcionados do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações relativos aos financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 13.º Instrução dos processos de apoio à habitação

1 - Os acordos previstos no artigo anterior podem ser celebrados entre o IHRU, IP, a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE (IHM, EPE) e os municípios territorialmente competentes, desde que se revelem necessários às intervenções de reabilitação de habitações total ou parcialmente destruídas pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 e ao alojamento definitivo das pessoas e agregados familiares afectados.