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6 | II Série A - Número: 087 | 25 de Maio de 2010

2 - Os acordos de colaboração são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da habitação mediante proposta do IHRU, IP, e têm um prazo de vigência compreendido entre a data da sua celebração e a caducidade da presente lei, sem prejuízo da prorrogação, no caso de processos de aquisição de habitações ou de realização de obras ainda em curso, apenas na medida necessária à conclusão dos mesmos.
3 - A instrução dos acordos de colaboração é da responsabilidade da IHM, EPE, e tem em consideração os elementos constantes do relatório aprovado por esta e pelo IHRU, IP, devendo conter, designadamente: a ) Os elementos relativos aos agregados familiares abrangidos; b ) As soluções definitivas para as respectivas carências habitacionais; c ) Os valores máximos dos financiamentos necessários para o efeito.

4 - São considerados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no Programa PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente ao relatório referido no número anterior, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, EPE, e ao município competente aprovar as soluções de alojamento mais adequadas em função das características de cada situação e do agregado familiar, desde que aquelas sejam previamente aceites pelo IHRU, IP.
5 - Sem prejuízo da sua consideração no âmbito dos acordos de colaboração, o financiamento à reabilitação das habitações pode ser concedido directamente aos agregados familiares, nas condições do artigo 23.º-G do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, EPE, a coordenação dos processos desses agregados familiares e o seu envio ao IHRU, IP, para apreciação e contratação.

Artigo 14.º Regime especial de Benefícios Fiscais

1 - Durante a vigência da presente lei estão isentas do imposto municipal sobre imóveis (IMI) as entidades públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se destinem directa e exclusivamente à promoção de habitação social.
2 - A isenção a que se refere o número anterior vigora a partir do ano em que o prédio ou a parte de prédio for afecto aos fins aí referidos.

Capítulo IV Procedimentos de contratação pública e regime especial de expropriação

Artigo 15.º Procedimento de ajuste directo

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, pode adoptar-se o procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.
2 - Nos procedimentos de ajuste directo adoptados ao abrigo do número anterior, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, cinco entidades distintas para a apresentação de propostas.