O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

Capítulo I Medidas Fiscais

Secção I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º, 71.º, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º ... 1 - ... :

Rendimento Colectável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4793 11,08 11,080 De mais de 4793 até 7250 13,58 11,927 De mais de 7250 até 17 979 24,08 19,179 De mais de 17 979 até 41 349 34,88 28,053 De mais de 41 349 até 59 926 37,38 30,944 De mais de 59 926 até 64 623 40,88 31,667 De mais de 64 623 até 150 000 42,88 38,049 Superior a 150 000 45,88 2 - ... .

Artigo 71.º ... 1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.


Consultar Diário Original