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13 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

3 - [»].
4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»]

5 - [»] 6 - [»] 7 - [»] 8 - [»] 9 - [»] 10 - [»] 11 - [»]

Artigo 101.º ... 1 - [»]: a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 21,5%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º; c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 102.º ... 1 - [»].
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula: [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].»

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