O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º, da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro2, que ―aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.‖ Contudo, no caso dos profissionais do bailado clássico ou contemporàneo, há um diploma que ―estabelece regras de antecipação da idade de acesso á pensão por velhice‖. Trata-se do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.3 Esse diploma foi aplicado pelo Despacho Conjunto n.º 704/2000, de 9 de Junho, dos Ministérios da Cultura e do Trabalho e da Solidariedade, que ―Atribui competência ao Instituto Português das Artes e do Espectáculo para comprovar os períodos de exercício, a tempo inteiro, da profissão no bailado clássico ou contemporâneo, para efeitos de acesso antecipado á pensão de velhice‖. (DR, II Sçrie, n.ª 153, de 05.07.2000, pág. 11329).
No preâmbulo do decreto-lei, o legislador referia que: ―(…) Atendendo aos requisitos de formação, ás características específicas e às condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, considera-se, dada a importância do papel que, no plano cultural e artístico, desempenham na sociedade, ser de justiça reconhecer o direito à pensão de velhice para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo aos 55 anos, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, pelo menos, durante 10 anos, seguidos ou interpolados.‖ E depois acrescentava que: ―(…) essa idade poderia, todavia, ser antecipada para os 45 anos, embora sujeita à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, para beneficiários que contassem 20 anos de carreira contributiva, desde que possuíssem 10 anos, seguidos ou interpolados, de exercício a tempo inteiro naquela profissão.‖ Uma vez que a Lei n.º 4/2008 ainda não teve aplicação, mantém-se pois em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro4, que ―Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas‖ e que contçm algumas particularidades no esquema de prestações de que goza o profissional das artes do espectáculo, particularmente nas situações de impedimento por motivo de gravidez (maternidade) e de reabilitação profissional, que dão direito a prestações específicas: subsídio de gravidez (artigos 6.º, 7.º e 8.º) e o subsídio de reconversão profissional (artigo 11.º).
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Itália e Noruega.

França

No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada apesar de o artista exercer a sua actividade com total independência.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo5). 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02700/0094000942.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/261A00/78717872.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22400/30793082.pdf 5 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf Consultar Diário Original