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29 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

clássico e contemporàneo‖, pelo que defendem ―A consagração de um regime justo para estes profissionais‖.
É ainda referido que tal regime ―terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da Segurança Social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários, que contribuirão com uma taxa complementar‖.
7. Por outro lado o projecto de lei, alçm de um regime especial de segurança social, visa ―estipular a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo. Caso estes profissionais tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, deverá ser atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica‖.
8. No articulado, o presente projecto de lei do BE estipula como condições para a atribuição da pensão por velhice: - ―45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporàneo.‖ — ―Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporàneo.‖ 9. Para além da criação de uma regra, especifica, para o cálculo da pensão estatutária, o presente projecto estabelece um regime de acumulação da pensão de velhice e o exercício de actividade, bem como um regime específico de financiamento destas pensões.
10. Por fim, o projecto de lei cria um regime de ―reinserção profissional‖ que passa por ―uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior‖.

Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª), que ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporàneo‖.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o Projecto de Lei n.º 100/XI (1.ª), que ―Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporàneo‖, reõne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.