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50 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Porçm, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei citada no parágrafo anterior:‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional), pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Primeira alteração á Lei n.ª 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional)―.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que ―a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos‖. O n.º 2 acrescenta que ―todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade‖4.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito5.
Este direito não está, contudo, delimitado na Constituição, sendo a respectiva concretização remetida para a lei ordinária.
Em 6 de Setembro de 2006, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 93/X6, apresentada pelo XVII Governo Constitucional que segundo a exposição de motivos visava, designadamente, o cumprimento dos objectivos do programa do Governo e a necessidade de se dotar o Estado de uma abordagem mais pró-activa em matéria de imigração, tanto no que diz respeito à admissão como ao afastamento. Mais, o imperativo da igualdade exige uma intervenção legislativa nesta área, de forma a criar mecanismos de admissão e afastamento mais flexíveis e a garantir aos estrangeiros legalmente admitidos um estatuto jurídico uniforme.
António Ferreira Ramos procedeu a uma análise desta proposta de lei, em especial sobre a assistência jurídica e o regime jurídico da expulsão de estrangeiros7. Nesse artigo afirma que segundo o disposto no artigo 20.º/2 da CRP, é um direito de todas as pessoas (nacionais e estrangeiros) a informação, a consulta jurídica e o patrocínio judiciário. Trata-se, pois, de um direito fundamental da pessoa humana que em caso algum poderá ser restringido ou negado. No entanto, parece que o Legislador Ordinário se esqueceu do disposto no referido artigo do diploma fundamental, negando o apoio judiciário ao estrangeiros que pretendam entrar em território nacional e que vejam essa pretensão recusada pela entidade competente.
Paralelamente, o Projecto de Lei n.º 248/X8 apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista também visava dar cumprimento a um compromisso assumido no seu Programa Eleitoral, afirmando-se no preâmbulo da iniciativa que o PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, e de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País. 4 A redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º foi alterada pela Lei Constitucional n.º 1/97 que procedeu à quarta revisão constitucional, tendo também sido introduzidos os n.os. 3, 4 e 5.
5 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 408 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33257 7 http://www.verbojuridico.com/doutrina/outros/estrangeiros_leiimigracao.pdf 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=32949 Consultar Diário Original