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54 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

4. O projecto de lei n.º 229/XI (1.ª) propõe ―uma alteração profunda ao Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagra o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖.
5. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 12 de Maio de 2010, à apresentação do Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª) por parte da Deputada Ana Drago (BE), tendo-se registado uma intervenção do Deputado Miguel Tiago (PCP); 6. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do BE, entendem que, ―O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagrou o novo regime de gestão e administração escolar, instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola (com a imposição da figura do director), aboliu a eleição democrática dos coordenadores dos órgãos de direcção escolar e pedagógica, e retirou autonomia às escolas, ao colocar poderes decisórios nas mãos de actores exteriores aos estabelecimentos escolares.‖; 7. Adiantam que, ―a circunscrição da eleição da direcção executiva a um conselho geral onde os profissionais que trabalham todos os dias na escola pública não têm a maioria, e onde a decisão das câmaras municipais se tornou decisiva, tem permitido, em vários casos, que a lógica de confiança partidária se sobreponha à decisão democrática da comunidade escolar‖; 8. Consideram que ―o modelo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, delega no director o poder de nomear todos os cargos de responsabilidade de coordenação intermédia, numa lógica de subordinação hierárquica desproporcionada, e como se de cargos de confiança política se tratassem. Este modelo de hierarquia, subordinação musculada e ―confiança política‖ das nomeações tem permitido que na gestão da escola põblica se criem lógicas autoritárias e autocráticas nunca antes vistas.‖; 9. Alertam, ainda, os subscritores da presente iniciativa para o facto de o Ministério da Educação ter reforçado nos últimos anos os instrumentos e mecanismos de controlo burocrático sobre as escolas, pelo que ―o discurso da autonomia das escolas redundou, em quase cinco anos, em apenas 22 contratos de autonomia com agrupamentos escolares, realizados após uma negociação longa, sendo que muitas escolas que têm obtido resultados positivos, e mesmo até excelentes, têm-se deparado com a indisponibilidade política do Ministério da Educação em lhes conferir mais autonomia em domínios de gestão e inovação curricular, organização de horários, etc.‖; 10. Consideram que ç necessário ―criar regras claras de acesso a regimes de autonomia na gestão e administração escolar, compatíveis com as capacidades e a vontade das comunidades educativas‖, por forma a ―recuperar e alargar os instrumentos de autonomia e democracia na gestão e administração das escolas‖; 11. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE propõe as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro: — ―Autonomia das escolas na decisão sobre modelo de direcção executiva: as escolas escolhem se pretendem um órgão executivo colegial ou unipessoal (conselho executivo ou director); — Eleição pelos docentes dos diversos cargos intermédios de coordenação científico-pedagógica e de coordenação de estabelecimentos escolares: valorizando a responsabilização, a confiança e o trabalho colaborativo entre os professores; — Maioria clara dos profissionais e alunos da escola pública no conselho geral, que é o órgão de direcção estratégica da escola: defender a autonomia das escolas é confiar na decisão e responsabilidade dos seus intervenientes centrais (professores, trabalhadores não docentes e alunos) na definição das suas escolhas estratégicas e na decisão partilhada com os pais e encarregados de educação, autarquias e instituições locais.
— Reforçar a democracia interna: alargamento do universo de elegibilidade dos membros da direcção executiva, limitação a três mandatos sucessivos nos cargos executivos e responsabilização da tutela para formação obrigatória em gestão e administração escolares dos professores eleitos para cargo de direcção; — Estabelecer um regime de autonomia alargada, com critérios claros de acesso, sem depender da decisão política e discricionária do Ministério da Educação: às escolas com avaliação externa positiva podem ser-lhes atribuídas novas competências em matéria de gestão e inovação curricular, normas próprias sobre horários, tempos lectivos e constituição de turmas, gestão orçamental; — Definir responsabilidades claras na gestão das instalações escolares: colocando as decisões de gestão do edificado na âmbito da direcção executiva da escola, sem ser necessário criar a figura do ―gestor de