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56 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE), registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Parte IV– Anexos ao parecer Anexo I – Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª) (BE) Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, ―regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖.
Data de Admissão: 21 de Abril de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 07 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por objecto a alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril (anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro), que contém o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Os autores, em síntese, justificam a apresentação desta iniciativa de alteração do regime vigente com o entendimento de que ―o Decreto-Lei n.ª 75/2008, de 22 de Abril, … instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola (com a imposição da figura do director), aboliu a eleição democrática dos coordenadores dos órgãos de direcção escolar e pedagógica, e retirou autonomia às escolas, ao colocar poderes decisórios nas mãos de actores exteriores aos estabelecimentos escolares‖.
Quanto às alterações constantes da iniciativa, referem-se as seguintes:

 A direcção executiva das escolas é assegurada por um conselho executivo ou por um director, consoante a opção da escola, nos termos do respectivo regulamento interno;  Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral específica, integrada por todo o pessoal docente e não docente, representantes dos alunos no ensino secundário e bem assim dos pais e encarregados de educação;  Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço;  Os membros da direcção executiva não podem ser eleitos para um quarto mandato consecutivo;