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57 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

 O presidente do conselho executivo ou o director é membro do conselho pedagógico, competindo ao próprio conselho eleger o seu presidente;  O conselho geral é constituído nos termos seguintes: — Representantes do pessoal docente – número não superior a 50% da totalidade dos membros; — Representantes do pessoal não docente – número não inferior a 10%; — Representantes dos alunos (do 3.º ciclo e ensino secundário) – número não inferior a 10%; — Representantes dos pais e encarregados de educação – número não superior a 20%.

 É revogado o regime dos contratos de autonomia, sendo criado um regime de autonomia alargada das escolas, que consiste na atribuição temporária de competências acrescidas aos respectivos órgãos, tendo por base uma avaliação externa positiva;  Compete ao conselho administrativo aprovar o projecto de gestão das instalações escolares, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral, sendo a competência para a gestão atribuída a um dos membros daquele conselho – um vice-presidente do conselho executivo ou um adjunto do director.

Prevê-se que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que seja regulamentada no prazo de 30 dias, nomeadamente, em relação à fixação do número de vice-presidentes ou adjuntos. É ainda de referir que não se prevêem suplementos remuneratórios para os membros do conselho executivo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Janeiro1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, de preferência no título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Segunda alteração ao DecretoLei n.º 75/2008, de 22 de Janeiro, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖.

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