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51 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Após a respectiva tramitação estas duas iniciativas deram origem à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,9 que consagrou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dispõe que durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
O n.º 2 do mesmo artigo e diploma estabelece que ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio, acrescentando o n.º 3 que para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
De referir, também, que compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo, podendo ser consultado no seu site10 diversa informação sobre esta matéria.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda dirigiu quatro pedidos de esclarecimento, sob a forma de perguntas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério da Justiça, sobre a intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos Postos de Fronteira. Em resposta às perguntas n.os 1269/X (3.ª)11 e 1270/X (3.ª)12, o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça, responderam em conjunto, em 8 de Julho de 2008, que o protocolo facultativo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, para a prestação de assistência jurídica ao estrangeiro não admitido apenas simplificará a obtenção de assistência jurídica facilitando ao cidadão estrangeiro não admitido informação sobre como contactar advogado, não sendo a sua celebração pressuposto do exercício do direito. Adita que de momento, ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o Protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas.
As perguntas 1176/X (4.ª)13 e 1178/X (4.ª)14 enviadas aos mesmos ministérios e com o mesmo conteúdo não obtiveram respostas.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projecto de Lei prevendo a criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros para o que propõem a alteração do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,15 e, em simultâneo, o aditamento do artigo 8.º-A com a epígrafe – Gabinetes Jurídicos.
Importa ainda referir que a presente iniciativa visa também alterar a redacção do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,16 para que seja obrigatória a presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia

A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde 1999, a UE tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o que originou a 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf 10 http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/page.aspx 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=42258 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=42259 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=45857 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=45859 15http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_204_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_204_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx Consultar Diário Original

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