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49 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) advogado, a expensas do próprio.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

«Artigo 8.º-A Gabinetes Jurídicos

1 – São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 – Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 – A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 – Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.
5 – O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE), que ―Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais‖, ç subscrito por treze Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa apresentada sob a forma de projecto de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, a vigência do futuro diploma inicia-se no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 5.º do seu articulado. O futuro diploma será publicado na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei referida anteriormente.


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