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45 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Desta forma, por entender que a Lei da Imigração ainda não estar cumprida, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende ser necessário proceder a algumas correcções, para aplicação daquela Lei, nomeadamente, proceder-se à criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros; e a obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A motivação para a defesa desta segunda medida, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, baseiase na ideia de que a presença de um advogado nas questões relacionadas com a Lei de Imigração é deveras importante dado que há possibilidade de existir uma grande discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o facto de o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retirar aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das decisões administrativas para o tribunal, com efeito útil.
Nesta conformidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, neste diploma, 5 artigos, sendo que o artigo 2.º do Projecto de Lei altera os artigos 38.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho, o artigo 3.º adita o artigo 8.º-A, que cria os Gabinetes Jurídicos, o 4.º determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 60 dias e o 5.º estabelece que a entrada em vigor tem lugar no dia seguinte ao da publicação da referida regulamentação.
Dada a relevância prática para a compreensão das alterações que o presente Projecto de Lei propõe em relação ao que está prescrito na actual Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, atrevemo-nos a transpor para o parecer o quadro que consta na nota técnica:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) Artigo 38.º Decisão e notificação

1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.

3 – É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º 4 – Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
«Artigo 38.º […] 1 – A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 – A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.

3 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
Artigo 40.º […] 1 – (…). 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 – Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos

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