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40 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Para além do diploma de 1982, pretende-se ainda revogar a seguinte legislação: O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro10; o n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro11; o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro; bem como o Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril12.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.

Alemanha A Künstlersozialversicherungsgesetz13 (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que: 1. Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2. Aufiram um rendimento de, pelo menos 3900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3. Não empreguem mais do que um funcionário.

A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e fotógrafos.
A protecção social abrange os seguintes ramos da Segurança Social: pensão de reforma, seguro de saúde e assistência social.
A Künstlersozialkasse14 é a entidade que gere os fundos destinados à protecção social dos profissionais das artes do espectáculo. Nos termos do artigo 14.º da lei, por cada artista é devida uma contribuição do próprio (correspondente a 50%, cf. artigo 15.º), do Estado (correspondente a 20%, cf. artigo 34.º), e das empresas contratantes dos serviços (correspondente aos restantes 30%).
Para mais informações, sugere-se a consulta do folheto15 informativo da Künstlersozialkasse em inglês.

Espanha

O artigo 2.1.e) do ―Estatuto de los Trabajadores‖ considera ―relação laboral de carácter especial áquela dos artistas em espectáculos públicos, estabelecendo-se na primeira disposição adicional da Ley 32/1984, de 2 de agosto, sobre a modificação de determinados artigos do Estatuto de los Trabajadores.
A referida relação laboral foi regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de Agosto, que define como tal, a que for estabelecida entre um organizador de espectáculos públicos ou empresário e aqueles que se dedicarem voluntariamente à prestação de uma actividade artística por conta de outrem.
Relativamente aos artistas, o regime de cobertura da segurança social, consta da seguinte ligação: ―Particularidades de los Artistas — Contingencias Comunes‖16.
Outro diploma relativo á matçria em apreço ç o ―Real Decreto 2622/1986, de 24 de diciembre‖, que ―regula 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53675377.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/08100/12251226.pdf 13 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/ksvg/gesamt.pdf 14 http://www.kuenstlersozialkasse.de/wDeutsch/index.php 15http://www.kuenstlersozialkasse.de/wDeutsch/download/daten/Versicherte/Das_Wichtigste_zur_KSV_in_Kuerzeenglische_Version.pdf?WSESSIONID=cb9539aa63d306d25d08c452d2a83ef5 Consultar Diário Original

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