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43 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

d) O DCMS — Departamento para a Cultura, Media e Desporto (Department for Culture, Media and Sport) que regula o financiamento da arte em Inglaterra.

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se existir as seguintes iniciativas, versando sobre idêntica matéria:  Projecto de Lei n.º 99/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo;  Projecto de Lei n.º 163/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 9 de Março de 2010, a publicação do Projecto de Lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública39, que foi publicada a 18 de Março, por um prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. À data da conclusão da presente Nota Técnica não se registaram, ainda, quaisquer contributos.
De referir que, durante a discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º 132/X (GOV), que esteve na origem da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, foram ouvidas as seguintes entidades: Departamento de Cultura e Tempos Livres da CGTP-IN; Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos; Sindicato dos Músicos; Sindicato das Artes e Espectáculos (SIARTE); Plataforma dos Intermitentes; GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; SPA — Sociedade Portuguesa de Autores; APIT — Associação de Produtores Independentes de Televisão; Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, e PLATEIA. O conteúdo dos contributos então recebidos pode ser consultado na página da 11.ª CTSSAP da X Legislatura.40 Aquando da discussão da iniciativa ora em análise, a 11.ª Comissão poderá deliberar proceder à audição de parte ou da totalidade destas entidades, para além de outras que possam ser sugeridas pelos grupos parlamentares.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que vai implicar um aumento da despesa do Estado com a Segurança Social dos trabalhadores por ela abrangidos. No entanto, o disposto no seu artigo 7.ª, conforme referido supra, impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado, ao estabelecer que as normas com incidência financeira apenas entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. 37 http://www.culturalpolicies.net/web/comparisons-tables.php?aid=34&cid=45&lid=en 38 http://www.culturalpolicies.net/web/comparisons-tables.php?aid=36&cid=45&lid=en 39 Os eventuais contributos http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx 40http://www.parlamento.pt/sites/COM/XLEG/11CTSSAPposRAR/PareceresRelatorios/Paginas/default.aspx?Path=6148523063446f764c32
4679626d56304c334e706447567a4c31684d525563765130394e4c7a457851315254553046516347397a556b46534c30467963585670646
d39446232317063334e68627939535a5778686443566a4d7956694d334a7062334d6c4d6a426c4a544977554746795a574e6c636d567a4c
306c7561574e7059585270646d467a4a5449775447566e61584e7359585270646d467a4c304677636d39325953427649484a6c5a326c745
a53426b62334d675932397564484a686447397a4947526c4948527959574a68624768764947527663794277636d396d61584e7a6157397
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