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69 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 238/XI (1.ª) (REQUISITOS DO CONCURSO ANUAL COM VISTA AO SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DE PESSOAL DOCENTE PARA O ANO ESCOLAR 2010-2011)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos Considerando que: 1. Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (PCP), do Bloco de Esquerda (BE) e do Partido Ecologista os Verdes (PEV) apresentaram à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª) – ―Requisitos do concurso anual com vista o suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011‖, nos termos do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A 22 de Abril de 2010, a referida iniciativa legislativa foi admitida, tendo merecido o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão – Comissão de Educação e Ciência; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 18 de Maio de 2010, na qual estava prevista a apresentação do projecto de lei o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) informou que se estava prevista a sua retirada, pelo que o mesmo não chegou a ser apresentado.
5. Contudo, até ao momento, a presente iniciativa não foi retirada, pelo que se prossegue com o presente Parecer.
6. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa referem que, ―depois das negociações entre o Ministério da Educação e Sindicatos de Professores que resultaram no reconhecimento por parte do Governo de que o sistema de avaliação, juntamente com um vasto conjunto de matérias impostas pelo Estatuto da Carreira Docente definido pelo anterior Governo PS, o Governo e Ministério da Educação, através do abertura do concurso para suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente vem agora impor a consideração da avaliação de desempenho para efeitos de graduação de professores a concurso‖.
7. Considerando ainda que, a situação referida no ponto supra ―constitui um retrocesso na própria posição assumida em anteriores concursos, em que o Governo reconhece que não devem ser aplicados os resultados da avaliação de desempenho para efeitos de graduação de professores a concurso‖.
8. Os autores referem, também, que o sistema de avaliação de desempenho foi aplicado diferentemente de escola para escola e sujeito a quotas de forma diversa, colocando professores em situação de incomparabilidade, entendendo que a consideração da avaliação de desempenho na graduação dos docentes gera injustiças.
9. Propõem, assim, que no concurso para suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011 (publicado em 9 de Abril, com um prazo de candidatura até 23 desse mês), não seja tida em conta, para efeitos de graduação dos professores, a sua avaliação de desempenho, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
10. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, os competentes Serviços da Assembleia da República sugerem a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Rosalina Martins – PS