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66 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os respectivos estatutos, impossibilitando a transferência de património põblico para esta entidade põblica empresarial‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro,2 criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou os respectivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam da lista do anexo II ao referido diploma legal. O Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril,3 alterou e republicou os Estatutos da Parque Escolar, bem como o referido anexo II.
A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro,4 que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.
O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de Abril5, da Ministra da Educação, com o objectivo de proceder à realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto6, que estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto7, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro8, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007 de 23 de Agosto 2007.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificámos que este diploma sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril.
2 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03700/12871294.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/06500/0206602072.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/00200/00100012.pdf 5 http://dre.pt/pdf2s/2006/04/067000000/0504905050.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52575260.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/292A00/90129019.pdf Consultar Diário Original