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Sexta-feira, 4 de Junho de 2010 II Série-A — Número 95

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
Proposta de resolução n.º 8/XI (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XI (1.ª) [APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS ADICIONAIS DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL QUE VISAM REFORÇAR E ACELERAR A REDUÇÃO DE DÉFICE EXCESSIVO E O CONTROLO DO CRESCIMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA PREVISTOS NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª), que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
A apresentação da proposta de lei n.º 243/XI (1.ª) foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei n.º 26/XI (1.ª), do Governo deu entrada em 24 de Maio de 2010 e foi admitida em 25 de Maio de 2010, tendo sido anunciada na sessão plenária de 26 de Maio de 2010.
Baixou, em 25 de Maio de 2010, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
Convém referir que, dada a urgência, e uma vez que ainda não foi disponibilizada a nota técnica sobre a proposta de lei em análise, o presente parecer não contempla qualquer informação da Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

2 — Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e é subscrita pelo Sr. Primeiro-Ministro, pelo Sr. Ministro da Presidência e pelo Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, tendo a sua aprovação ocorrido no Conselho de Ministros de dia 20 de Maio de 2010, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do referido Regimento da Assembleia da República.
No entanto, a proposta de lei não é acompanhada de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, pelo que não cumpre o requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria subjacente insere-se, no todo ou em parte, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
É passível de discussão se a proposta de lei que o Governo ora apresenta corresponde a uma alteração ao Orçamento do Estado, caso em que deveria vir acompanhada do habitual relatório, caso em que segue tramitação própria. Se é um facto que não contempla redução de receita nem aumento de despesa, estando por isso livre do limite da chamada «lei-travão», também é verdade que altera, no seu artigo 16.º, os mapas XVIII e XIX, derivados nos termos do artigo 33.º da lei de Enquadramento Orçamental, aprovados pelo artigo 1.º da Lei do Orçamento do Estado. Neste caso há, manifestamente, uma alteração a um anexo do Orçamento do Estado. Esta questão é particularmente relevante para efeito de consideração do âmbito das propostas de alteração entradas na especialidade, nomeadamente as que impliquem aumento do nível de endividamento do Estado, pois em sede de Orçamento há reserva de iniciativa legislativa do Governo.

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3 — Conformidade com a Lei de Enquadramento Orçamental: No que diz respeito à redução de transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto) prevê, no seu artigo 88.º, que «para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social».
Essa «possibilidade de redução depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos».
Prevê ainda o n.º 5 do artigo 39.º da Lei de Enquadramento Orçamental que o Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade as alterações aos impostos vigentes que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes, bem como as matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

4 — Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa pretende introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, ao Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e aos Mapas XVIII e XIX da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010.
Porém, os códigos fiscais sofrem alterações muito frequentes, nomeadamente por força dos orçamentos do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número exacto ou a integralidade das alterações por eles sofridas, pelo que, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nesses casos, por não mencionar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
Relativamente à alteração que esta iniciativa pretende fazer ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), verifica-se que o artigo em causa sofreu até à data sete modificações, pelo que, em caso de aprovação, o texto do corpo do referido artigo 4.º deverá mencionar expressamente as alterações sofridas por este diploma.
Finalmente, as disposições sobre a entrada em vigor desta iniciativa estão em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, com excepção da referida no n.º 4 do artigo 17.º da proposta de lei, dado que a mesma apenas será discutida na generalidade em 2 de Junho de 2010.
Face ao exposto, na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário, com excepção da referida no parágrafo anterior.

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5 — Iniciativas legislativas pendentes: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou sobre matéria conexa as seguintes iniciativas pendentes também na 5.ª Comissão, cuja discussão na generalidade se encontra agendada com a presente iniciativa para a sessão plenária de dia 2 de Junho de 2010:

— Projecto de lei n.º 296/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda, que altera o regime de tributação das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 297/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda, que altera o regime de tributação dos prémios dos administradores; — Projecto de lei n.º 298/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda, que introduz uma taxa sobre as transferências para os paraísos fiscais.

Ainda na sequência da pesquisa efectuada ao PLC, não foram identificadas quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

6 — Consultas (obrigatórias e facultativas): Conforme já referido, a proposta de lei em análise prevê a redução de transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais e como tal carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
Tal redução, feita ao abrigo da Lei de Enquadramento Orçamental, depende sempre, nos termos do respectivo artigo 88.º, da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca.
Por outro lado, o Governo prevê na «Exposição de motivos» da proposta de lei que «será promovida a audição pela Assembleia da República da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias».
O Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de Governo das regiões autónomas, aguardando-se comunicação escrita.
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, o Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, enquanto comissão parlamentar competente, promoveu também já a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, consulta que é obrigatória sempre que estejam em causa projectos e propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem. Foi entretanto recebido o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e aguarda-se, neste momento, a recepção de documento da Associação Nacional de Freguesias.

7 — Objecto e motivação: O Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010 aprovou o diploma da proposta de lei n.º 26/XI (1.ª). Esta proposta de lei aprova, conforme comunicado do Conselho de Ministros, «um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento».
A referida proposta de lei aprova, segundo o mesmo comunicado, «medidas adicionais de reforço e aceleração da estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013, de modo a atingir as novas metas de redução do défice e o controlo do crescimento da dívida pública. As novas metas para o défice público passam a ser de 7,3% do PIB em 2010 (anteriormente 8,3%) e 4,6% do PIB em 2011 (anteriormente 6,6%)».
Face ao exposto, o Governo considerou necessário «propor à Assembleia da República a aprovação de um conjunto de medidas motivadas pelo interesse geral, numa conjuntura económico-financeira excepcional de instabilidade e de ataques especulativos nos mercados financeiros que afecta vários Estados da União Europa, à qual Portugal não é alheio».
No âmbito fiscal, o diploma prevê:

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— Tributação adicional, em sede de IRS, mediante o aumento de 1 ponto percentual das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e de 1,5 pontos percentuais a partir do 4.º escalão; — Aumento de 1,5 pontos percentuais nas taxas liberatórias de IRS; — Aumento das taxas de retenção na fonte, previstas no artigo 101.º do Código do IRS, em 1,5 pontos percentuais; — Aumento da percentagem utilizada para cálculo dos Pagamentos por Conta em 1,5 pontos percentuais; — Tributação adicional, em sede de IRC, aplicando uma «derrama estadual» correspondente a 2,5 pontos percentuais às empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros; — Aumento, em 1 ponto percentual, de cada uma das taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida (com a consequente alteração das taxas reduzidas para as operações sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, calculadas nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto); — Agravamento da tributação em sede de Imposto do Selo na concessão de crédito ao consumo.

Relativamente às medidas de redução da despesa e do endividamento, a proposta de lei prevê:

— Cativação de 300 000 000€ das transferências de verbas do Capítulo 60.º do Ministçrio das Finanças e da Administração Pública, a transferir do Orçamento do Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado; — Controlo estrito do recrutamento de trabalhadores em funções públicas, implicando em regra o «congelamento» nas admissões, na Administração Pública Central, regional e local, com carácter excepcional; — Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados; — Redução das transferências para as autarquias locais (100 000 000€) e para as regiões autónomas (2 500 000€ por cada uma); — Limitação do endividamento das autarquias locais com penalização, em caso de incumprimento, nas transferências a efectuar.

Finalmente, a proposta de lei prevê ainda uma medida para aumento receita, de âmbito não fiscal, que consiste na consideração, como receita geral do Estado de 2010, de 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras.

8 — Síntese das alterações propostas: A presente iniciativa legislativa é composta por 17 artigos, descrevendo, respectivamente:

No âmbito fiscal:

— Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 1.º); — Aditamento ao Código do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (artigo 2.º); — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (artigo 3.º); — Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto — Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (artigo 4.º); — Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo (artigo 5.º);

No âmbito do Sector Empresarial do Estado:

— Cativações de verbas do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento do Estado (artigo 6.º).

No âmbito das entidades reguladoras:

— Norma relativa a saldos de gerência e resultados transitados (artigo 7.º).

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No âmbito dos trabalhadores em funções públicas:

— Controlo do recrutamento de trabalhadores (artigo 8.º); — Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais e autárquicas (artigo 9.º).

No âmbito dos titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados:

— Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos (artigo 10.º); — Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados (artigo 11.º).

No âmbito das autarquias locais e regiões autónomas:

— Redução de transferências para as autarquias locais (artigo 12.º); — Redução de transferências para as regiões autónomas (artigo 13.º); — Limites de endividamento das autarquias locais (artigo 14.º); — Incumprimento dos limites de endividamento (artigo 15.º); — Alteração aos mapas XVIII e XIX a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (artigo 16.º);

Entrada em vigor (artigo 17.º).

8.1 — Apresentação das medidas:

8.1.1 — Medidas fiscais:

Tributação adicional em sede de IRS: A proposta de lei pretende introduzir alterações às taxas gerais de IRS constantes da tabela do artigo 68.º do Código, cuja aplicação à matéria colectável permite apurar a colecta.
Salientamos que para os residentes na Região Autónoma dos Açores estas taxas têm uma redução, conforme determina o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, com as sucessivas actualizações anuais.
Quanto aos residentes na Região Autónoma da Madeira, as taxas gerais têm uma redução, por imperativo do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, igualmente com as sucessivas actualizações anuais.
As taxas gerais permitem dar cumprimento à imposição constitucional de progressividade do imposto sobre o rendimento.
Dos modelos de progressividade possíveis, optou-se, no IRS, pelo modelo de progressividade por escalões no qual o rendimento de cada sujeito passivo é fraccionado em vários escalões, aplicando-se a cada um dos segmentos de rendimento assim obtido uma taxa que aumenta à medida que sobe o escalão, através do recurso a uma tabela que funciona por escalões de rendimento e taxas, e como objectivo de cumprir a finalidade redistributiva do imposto, que constitui imperativo constitucional divulgado no preâmbulo do Código do IRS.
A alteração proposta às taxas gerais de IRS pode ser esquematizada da seguinte forma:

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Redacção actual

«Artigo 68.º (») 1 — (») Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4.793 10,5 10,500 0 De mais de 4.793 até 7.250 13 11,347 1 De mais de 7.250 até 17.979 23,5 18,599 6 De mais de 17.979 até 41.349 34 27,303 9 De mais de 41.349 até 59.926 36,5 30,154 6 De mais de 59.926 até 64.623 40 30,870 2 Superior a 64 623 42 (»)»

Redacção proposta

«Artigo 68.º (») 1 — (») Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4.793 11,08 11,080 De mais de 4.793 até 7.250 13,58 11,927 De mais de 7.250 até 17.979 24,08 19,179 De mais de 17.979 até 41.349 34,88 28,053 De mais de 41.349 até 59.926 37,38 30,944 De mais de 59.926 até 64.623 40,88 31,667 De mais de 64.623 até 150.000 42,88 38,049 Superior a 150.000 45,88 (»)»

Conforme referido no comunicado do Conselho de Ministros de dia 20 de Maio de 2010, a tributação adicional em sede de IRS será implementada mediante «uma adaptação da tabela de taxas prevista no artigo 68.º do respectivo Código de modo a assegurar que, embora formalmente essas taxas incidam sobre o conjunto dos rendimentos de 2010, o acréscimo de tributação resultante desta alteração corresponde a uma aplicação efectiva a apenas 7/12 avos do rendimento anual, isto é, como se valesse a partir de 1 de Junho».
Desta forma, o aumento nas taxas de Imposto corresponde:

— Até ao 3.º escalão, a um aumento de 7/12 avos de 1%, i.e. 0,58 pontos percentuais; — A partir do 4.º escalão (inclusive), a um aumento de 7/12 avos de 1,5%, i.e. 0,88 pontos percentuais.

Convém ainda referir que é acrescentado um 8.º escalão, conforme consta do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, aplicável a rendimentos colectáveis superiores a 150.000€. A este novo escalão estava prevista a aplicação de uma taxa de 45% mas, reflectindo o aumento verificado nas taxas dos diversos escalões, foi igualmente acrescido de 0,88 pontos percentuais.
A este respeito parece-nos ainda relevante analisar a forma como o aumento ocorre em cada um dos escalões, pelo que se elaborou a seguinte tabela com diversos exemplos: Rendimento colectável Colecta total Aumento Peso do aumento face ao rendimento colectável Orçamento do Estado para 2010 Proposta de lei n.º26/XI (1.ª) 4.000 € 4,20 € 4,43 € 5,52% 0,006%

5.000 € 530,18 € 559,18 € 5,47% 0,580% 7.000 € 790,18 € 830,78 € 5,14% 0,580% 8.000 € 998,91 € 1.045,31 € 4,64% 0,580% 17.000 € 3.113,91 € 3.212,51 € 3,17% 0,580% 18.000 € 3.351,16 € 3.455,52 € 3,11% 0,580% 42.000 € 11.527,50 € 11.842,98 € 2,74% 0,751%

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59.000 € 17.732,50 € 18.197,58 € 2,62% 0,788% 65.000 € 20.107,59 € 20.625,82 € 2,58% 0,797% 149.000 € 55.387,59 € 56.645,02 € 2,27% 0,844% 151.000 € 56.227,59 € 57.532,30 € 2,32% 0,864%

Taxas liberatórias de retenção na fonte: As taxas liberatórias são assim designadas porque liberam o contribuinte da obrigação do englobamento dos rendimentos a elas sujeito e da obrigação de inscrição dos mesmos na declaração de rendimentos uma vez que operam através de retenção na fonte.
As taxas liberatórias aplicam-se aos rendimentos obtidos por não residentes, que não são tributados com base na entrega da declaração anual de rendimentos, e também a residentes (embora os residentes possam, em geral, optar pelo englobamento dos rendimentos e pela sua consequente sujeição às taxas gerais do artigo 68.º).
Sendo estas taxas proporcionais, não atendem ao montante dos rendimentos a tributar nem à situação pessoal dos contribuintes, mas apenas à natureza do rendimento sujeitos a tributação.
A proposta de lei do Governo prevê ainda um aumento das taxas liberatórias de retenção na fonte previstas no artigo 71.º do Código do IRS em 1,5 pontos percentuais.

Redacção actual

«Artigo 71.º (») 1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) [»] b) [»] c) [»] 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
3 — [»] 4 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: (»)»

Redacção proposta

«Artigo 71.º (») 1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) [»] b) [»] c) [»] 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 3 — [»] 4 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: (»)»

Taxas de retenção na fonte não liberatórias: As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B (rendimentos empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais), são obrigadas a efectuar retenção na fonte sobre os rendimentos ilíquidos, conforme disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
A este respeito, a proposta de lei do Governo prevê o aumento destas taxas em 1,5 pontos percentuais, propondo a seguinte alteração à redacção do referido artigo:

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Redacção actual

«Artigo 101.º (») 1 — [»] a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º; c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (»)»

Redacção proposta

«Artigo 101.º (») 1 — [»] a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 21,5%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º; c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (»)»

Pagamentos por conta: O Código do IRS prevê, no artigo 101.º, pagamentos por conta, tendo como objectivo a aproximação do pagamento do imposto ao momento da verificação do seu facto gerador, sendo por isso efectuados no próprio ano em que se verificam os factos tributários.
Os pagamentos por conta são antecipações do pagamento do imposto com a natureza de dedução à colecta e com a eventual consequência de reembolso do imposto pago em excesso.
Diferem da retenção na fonte por, ao invés desta, não é um dever cumprido pela entidade pagadora através de substituição tributária, mas é um dever cumprido pelo próprio sujeito passivo ou titular dos rendimentos (cf. artigo 33.º da Lei Geral Tributária).
Estes pagamentos são divididos em três prestações e correspondem actualmente, no total, a 75% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x RL
B - R RL
T

em que: C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h); R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

A proposta de lei do Governo para o referido artigo 101.º do Código do IRS prevê o aumento da percentagem a aplicar na fórmula de cálculo dos pagamentos por conta de IRS para 76,5%, representando um aumento de 1,5 pontos percentuais, da seguinte forma:

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Redacção actual

«Artigo 102.º (») 1 — [»] 2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 75 % do montante calculado com base na seguinte fórmula: (»)»

Redacção proposta

«Artigo 102.º (») 1 — [»] 2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula: (»)»

Tributação adicional, em sede de IRC: Para as empresas que apurem um lucro tributável de valor superior a 2 000 000€, passa a ser devida uma derrama estadual calculada à taxa de 2,5% sobre o montante do lucro tributável que exceda o referido limite.
Tal como já acontece com a actual derrama, os prejuízos fiscais a reportar de exercícios anteriores não são considerados.
Conforme se verifica em sede de IRS, a derrama estadual é também sujeita a pagamentos por conta durante o ano, no 7.º, 9.º e 12.º mês do período de tributação, neste caso designados por «pagamentos adicionais por conta».
Estes pagamentos adicionais por conta deverão corresponder, no seu conjunto, a 2% da parte do lucro tributável superior a 2 000 000€ relativo ao período de tributação anterior.
Caso se verifique que os pagamentos adicionais por conta excedem o montante da derrama estadual devido, a diferença será objecto de reembolso ao contribuinte.
De forma a implementar esta derrama estadual, o Governo propõe o aditamento dos artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A ao Código do IRC:

Aditamento ao Código do IRC

«Artigo 87.º-A Derrama estadual

1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide uma taxa adicional de 2,5%.
2 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
3 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º.

Artigo 104.º-A Pagamento da derrama estadual

1 — As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes: a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º; b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A.
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama estadual apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
3 — São aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.

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Artigo 105.º-A Cálculo do pagamento adicional por conta

1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.
2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual a 2% da parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 relativo no período de tributação anterior.
3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.»

Taxas de IVA: Actualmente, as taxas de IVA em vigor são de 5% (taxa reduzida) para as operações referidas na Lista I anexa ao Código do IVA, 12% (taxa intermédia) para as operações referidas na Lista II anexa ao referido Código e 20% (taxa normal) para as restantes operações.
A taxa reduzida aplica-se às importações, transmissões de bens e prestações de serviços da Lista I anexa ao Código, nomeadamente aos bens alimentares essenciais (cereais, carne, peixe e moluscos, leite e lacticínios, azeite, frutas e produtos hortícolas), água, produtos farmacêuticos, electricidade, transporte de passageiros, espectáculos e divertimentos públicos, entre outros.
A taxa intermédia aplica-se se às importações, transmissões de bens e prestações de serviços da Lista II anexa ao Código, nomeadamente ao queijo, iogurtes, gorduras e óleos comestíveis, conservas de carne, de peixe e de moluscos, fruta e frutos secos, café, águas minerais e serviços de alimentação e bebidas.
A taxa normal aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços não abrangidas pela taxa reduzida ou intermédia.
O diploma prevê também um aumento, em 1 ponto percentual, das taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida.
Em consequência desta alteração, são propostas pelo Governo as seguintes alterações ao Código do IVA, adaptando-o às novas taxas:

Redacção actual

«Artigo 18.º [»] 1 — [»]: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5 %; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12 %; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20 %.
2 — [»] 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 8 % e 14 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»]

Artigo 49.º [»] Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base

Redacção proposta

«Artigo 18.º [»] 1 — [»]: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.
2 — [»] 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»]

Artigo 49.º [»] Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base

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tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5 %, por 112 quando a taxa do imposto for 12 % e por 120 quando a taxa do imposto for 20 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.» tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6%, por 113 quando a taxa do imposto for 13% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Em consequência, e conforme se pode constatar pelo quadro anterior, a proposta de lei do Governo propõe também a alteração das taxas reduzidas para as operações sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, calculadas nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, as quais são fixadas em 70% da taxa prevista para o Continente.
Face ao exposto, é proposta a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, da seguinte forma:

Redacção actual

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 8% e 14%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
(»)»

Redacção proposta

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 9% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
(»)»

N.B.: Na redacção proposta, por lapso, não terá sito correctamente designado o Código do IVA pelo que onde consta «Código sobre o Valor Acrescentado» entendemos que deverá passar a constar «Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado».

Imposto do Selo: Em sede de Imposto do Selo, a proposta de lei em análise inclui um agravamento da tributação na concessão de crédito ao consumo, alterando a verba 17.1 e aditando uma nova verba 17.2 à Tabela Geral do Imposto do Selo.
Desta forma, as operações de concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, passam a ser sujeitas a Imposto do Selo a taxas superiores em entre 0,03% e 0,4%, dependendo do prazo de concessão.
Assim, a alteração à redacção das referidas verbas, proposta pelo Governo, é a seguinte:

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Redacção actual

«17 — [»] 17.1 — Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.1.1 — [»] 17.1.2 — [»] 17.1.3 — [»] 17.1.4 — [»]

17.2 [»]»

Redacção proposta

«17 — [»] 17.1 — Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato — sobre o respectivo valor, em função do prazo: 17.1.1 — [»] 17.1.2 — [»] 17.1.3 — [»] 17.1.4 — [»] 17.2 — Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato — sobre o respectivo valor, em função do prazo: 17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fracção — 0,07%.
17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 0,90%.
17.2.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1%.
17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 — 0,07%.
17.3– (anterior verba 17.2)»

8.1.2 — Medidas de redução da despesa: Relativamente às medidas de redução da despesa, a proposta de lei prevê:

Cativação de verbas: A proposta de lei do Governo prevê a cativação de 300 milhões de euros das transferências de verbas do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública (transferência correntes, subsídios, activos financeiros e outras despesas correntes), a transferir do Orçamento do Estado para o sector empresarial do Estado.

Redacção proposta

«Cativações 1 — Ficam cativos € 300 000 000 das verbas do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento de Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
2 — A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.»

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Recrutamento de trabalhadores: A proposta de lei do Governo prevê o controlo estrito do recrutamento de trabalhadores em funções públicas, implicando em regra o «congelamento» nas admissões na Administração Pública Central, regional e local.
Assim, os serviços da administração directa e indirecta do Estado não podem contratar, excepto mediante a autorização dos «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública», que poderão abrir concursos mas apenas em situações «excepcionais e devidamente fundamentadas».
As autarquias terão um regime especial mas deverão «provar a existência de relevante interesse público» nas contratações e nomeações. Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública não concordem e a autarquia prosseguir com o procedimento concursal, poderá ser retida a transferência de verbas do orçamento geral do Estado para a autarquia em causa, de montante idêntico ao orçamentado para o recrutamento cujo processo foi iniciado, que apenas será subsequentemente transferido caso venha a verificar-se que a autarquia respeitou o limite legal de endividamento.

Redacção proposta

«Controlo do recrutamento de trabalhadores

1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 — Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.
5 — Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.
6 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
7 — Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considera-se, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
8 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.»

«Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais e autárquicas

1 — A aplicação do disposto no artigo anterior aos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.
2 — No caso das autarquias locais, o recrutamento excepcional depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Demonstração da existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento bem como a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a

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outros instrumentos de mobilidade.
3 — A autorização prevista no n.º 2 do artigo anterior compete, nas autarquias locais, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e depende de parecer prévio favorável das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, conforme o caso.
4 — As autarquias locais informam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública da intenção de proceder à abertura do procedimento concursal para o recrutamento de trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 45 dias face à respectiva publicitação, indicando a fundamentação relativa à verificação dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 — Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública considerem não ter ficado demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, comunicam às autarquias em causa, fundamentadamente, o seu parecer discordante face à intenção comunicada, no prazo de 30 dias após a recepção da informação a que se refere o número anterior.
6 — Existindo comunicação do parecer discordante a que se refere o número anterior, as autarquias que decidam prosseguir com a publicitação do procedimento concursal para o recrutamento de trabalhadores comunicam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública tal decisão.
7 — A publicitação do procedimento concursal na situação prevista no número anterior implica a retenção, nas transferências do orçamento geral do Estado para a autarquia em causa, de montante idêntico ao orçamentado para o recrutamento cujo processo foi iniciado, que apenas será subsequentemente transferido caso venha a verificar-se que a autarquia respeitou o limite legal de endividamento.
8 — Sem prejuízo da aplicação, com as devidas adaptações, do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior, são igualmente nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no n.º 4.
9 — As autarquias locais remetem mensalmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação prevista no n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 10 — Em caso de incumprimento do dever de informação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 11 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.»

Remunerações dos titulares de cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados: O Governo propõe ainda uma redução de 5% das remunerações mensais ilíquidas dos titulares de cargos políticos, dos gestores públicos e equiparados.

Redacção proposta

«Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos

1 — O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5%.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os representantes da República nas regiões autónomas; g) Os deputados às assembleias legislativas regionais; h) Os membros dos governos regionais; i) O governador e vice-governador civil; j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.»

«Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados

1 — A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5%.
2 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.»

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Transferências para as autarquias locais e para as regiões autónomas: A proposta de lei do Governo prevê a redução das transferências para as autarquias locais (100 000 000€) e para as regiões autónomas (2 500 000€ por cada uma).

Redacção proposta

«Redução de transferências para as autarquias locais

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em € 100 000 000 as transferências do Orçamento do Estado (OE) para as autarquias locais.»

«Redução de transferências para as regiões autónomas

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em: a) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores; b) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira.»

Endividamento das autarquias locais: O Governo propõe ainda limitar o endividamento das autarquias locais, com penalização, em caso de incumprimento, nas transferências a efectuar.

Redacção proposta

«Limites de endividamento das autarquias locais

1 — Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as autarquias locais não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 — Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.»

«Incumprimento dos limites de endividamento

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.»

8.1.3 — Medida não fiscal de aumento da receita: Com a norma introduzida pela proposta, o Governo pretende a consideração como receita geral do Estado, de 2010, de 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados de 13 entidades reguladoras, apurados no final do exercício de 2009.

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Redacção proposta

«Saldos de gerência e resultados transitados

Constituem receita geral do Estado de 2010, 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente: a) Banco de Portugal; b) Instituto de Seguros de Portugal; c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; d) Autoridade da Concorrência; e) Entidade Reguladora da Saúde; f) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; g) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; h) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações; i) Autoridade Reguladora para a Comunicação Social; j) Comissão Nacional de Protecção de Dados; l) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; m) Entidade Reguladora das Águas e Resíduos; n) Instituto da Construção e do Imobiliário, IP»

8.2 — Alteração aos Mapas XVIII e XIX da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril: O Mapa XVIII (Transferências para as Regiões Autónomas) foi devidamente alterado no sentido de abranger a redução de transferências para as regiões autónomas, no valor de 2 500 000€ relativamente a cada uma. Assim, o montante de transferências para a Região Autónoma da Madeira passou de 205 208 999€ para 202 708 999€. Da mesma forma, o montante de transferências para a Região Autónoma dos Açores passou de 370 458 173€ para 367 958 173€.
Da mesma forma, o Mapa XIX (Transferências para os Municípios) foi alterado, tendo sido reduzido em 100 000 000€ o total geral de transferência para os municípios, em conformidade com o disposto na proposta de lei em apreço. Assim, o montante de transferências para os municípios passou de 2 625 840 322€ para 2 525 840 322€.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.
Contudo, não deixa de expressar a opinião de que a forma encontrada pelo Governo para criar uma sobretaxa de 1% e de 1,5% do IRS, ponderada em avos, contraria a Constituição da República Portuguesa, por admitir hipóteses de tributação de acordo com a nova sobretaxa de rendimentos auferidos antes da entrada em vigor da lei.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) que «Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».
2 — É sustentável que a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) não constitua, formalmente, uma alteração à Lei do Orçamento do Estado. A ser assim, a proposta de lei foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Sem prejuízo da dúvida subjacente ao ponto anterior, atendendo à urgência, invocada pelo Governo, da matéria em causa, é de considerar, sem com isso criar um precedente, que a proposta está em condições de subir a Plenário.

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Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças considera que a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2010 A Deputada Relatora, Assunção Cristas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — A Parte I foi aprovada por unanimidade.
As conclusões 1 e 2 da Parte III foram aprovadas por unanimidade.
A conclusão 3 da Parte IIII foi aprovada, com a abstenção do PCP e votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na sequência do vosso Ofício Ref. XI-GPAR-654/10-pc, de 25 de Maio de 2010, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar que, em razão do interesse nacional, damos o nosso parecer favorável à proposta de lei n.º 26/XI (1.ª).
O Governo Regional da Madeira considera imprescindível, contudo, que sejam inseridas algumas alterações ө aditamentos na referida proposta de lei para que a mesma possa acautelar, igualmente, os legítimos interesses da Região Autónoma da Madeira, designadamente em virtude da intempérie de 20 de Fevereiro.

I — Alterações decorrentes do diploma que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010: Em virtude da aprovação do diploma que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010, toma-se essencial introduzir as seguintes alterações nos artigos 14.º e 15.º, nos seguintes termos:

«Artigo 14.º Limites de endividamento das autarquias locais

1 — (») 2 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea с) do artigo 40.º da Lei n.º 3 В/2010, de 28 de Abril, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 4.º do artigo 12.º, ambos do Decreto n.º 21/XI, da Assembleia da República, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.»

«Artigo 15.º Incumprimento dos limites de endividamento

1 — (anterior redacção do artigo 15.º) 2 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto no artigo 10.º do Decreto п.º 21/XI, da Assembleia da República, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010, e no artigo 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Marco.»

II — Alteração do código dos impostos especiais de consumo: A Região Autónoma da Madeira pretende aumentar a taxa de Imposto sobre o tabaco, de forma a que a carga fiscal deste imposto se aproxime da nacional, pelo que se propõe o aditamento de um novo artigo no Código dos Impostos Especiais de Consumo, nos seguintes termos:

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«Secção V (Novo) Impostos Especiais de Consumo

Artigo (novo) Alteração ao Código do Impostos Especiais de Consumo

O n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei п.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º (»)

1 — Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e fabricados por pequenos produtores cuja produção não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis, respectivamente, as taxas definidas nos pontos 1.1 e 1.2. deste artigo.

1.1 — Região Autónoma da Madeira:

a) Elemento específico — €15,00; b) Elemento ad valorem — 36,50%.

1.2 — Região Autónoma dos Açores:

a) Elemento específico — € 9,28; b) Elemento ad valorem — 36,50%.

2 — (»)»

III — Outras questões: Para além das questões principais acima referidas, é nosso entendimento que a aplicar-se a redução do vencimento dos titulares de cargos políticos, e embora esta medida tenha um carácter sobretudo simbólico, a mesma deveria ser extensiva igualmente a todos os cargos de nomeação política, designadamente directoresgerais ө equiparados.

Funchal 2 de Junho de 2010 Pelo Chefe do Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O IMAMAT ISMAILI, ASSINADO EM LISBOA, A 8 DE MAIO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

A proposta de resolução n.º 8/XI (1.ª) apresentada pelo Governo à Assembleia da República tem como objectivo aprovar o Acordo entre a Repõblica Portuguesa е о Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009, cujo texto foi autenticado em língua portuguesa e em língua inglesa. Esta proposta de resolução

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é apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 8/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis. Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Março de 2010, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.

Parte I — Considerandos

a) A proposta de resolução: A proposta de resolução n.º 8/XI (1.ª) tem como objectivo central, tal como afirmado no seu artigo 1.º, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009. Pretende-se assim, de acordo com o preâmbulo da proposta de resolução, reforçar os laços históricos que unem a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, garantir o acesso formal aos mesmos direitos e obrigações que possuem outras comunidades religiosas em Portugal e reconhecer a personalidade jurídica do Imamat Ismaili como expressão máxima da comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili.
No artigo 2.º, composto por quatro números, o Estado português entendeu formular um conjunto de declarações que enquadram e clarificam alguns aspectos do Acordo estabelecido entre as duas partes, com incidência na organização interna e actividades da comunidade Ismaili.
De referir que o presente Acordo, que obedece aos princípios consagrados na Lei da Liberdade Religiosa (n.º 16/2001 de 22 de Junho), tem a sua justificação devido à natureza específica da comunidade Ismaili, que não possui formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada país, como se refere no n.º 2.
Nos n.os 3) e 4) o Estado português entendeu dever clarificar que os preceitos contidos no n.º 2 do artigo 1.º e nos n.º 3 е п.º 4 do artigo 4.º dizem apenas respeito a aspectos que se prendem exclusivamente com a organização interna da comunidade Ismaili e em caso algum à República Portuguesa.
Já na alínea 4), explicita-se que o n.º 1 do artigo 5.º do Acordo deve ser interpretado como abrangendo apenas o regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, não prejudicando a utilização dos poderes das autoridades nacionais à luz do direito da República Portuguesa.

b) Fundamentos do Acordo: О Acordo entre a Repõblica Portuguesa e о Imamat Ismaili, entendido como a instituição do Imam dos muçulmanos Shia Imami İsmail'i, começa por apresentar um conjunto de considerandos que caracterizam esta comunidade de muçulmanos e o seu enquadramento no contexto dos valores e princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 e a Lei da Liberdade Religiosa de 2001 reconhecem a importância social do fenómeno religioso, o direito à livre prática da religião e do culto e o princípio não discriminatório das diferentes igrejas e comunidades religiosas.
A comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili é uma comunidade religiosa de âmbito mundial cujos membros estão historicamente ligados por um laço espiritual de lealdade, devoção e obediência para com o Imam Shia Ismaili do momento e por uma visão comum guiada pela ética islâmica de respeito pela nobreza inerente da pessoa humana, pela confiança na liberdade e pela crença numa humanidade partilhada e na construção de boas relações com as outras religiões e com as comunidades sociais em que se integram.
De acordo com as características, princípios, valores e tradição do Imamat Shia Ismaili, o actual Imam outorgou a Constituição Ismaili para todos os muçulmanos que a ela estão ligados no sentido de darem um contributo válido e significativo para a melhoria da qualidade de vida das sociedades onde vivem. Daí a importante obra social que a Comunidade Shia Ismaili vem desenvolvendo em Portugal e nos países onde está presente e tem actividades.
Dado que o Imam dos muçulmanos Shia Imami Ismaili é uma entidade supranacional, com a qual os seus fiéis têm uma relação directa, sem intermediação de qualquer natureza religiosa e não havendo, nem podendo haver, por isso, sob pena de se violarem os princípios da autonomia e da identidade religiosas, qualquer

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entidade local ou nacional religiosa própria em cada país; justifica-se a celebração de um acordo semelhante a um protocolo de cooperação, com âmbito não religioso, entre o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili. Este Acordo pretende constituir um benefício para os membros da comunidade Shia Imami Ismaili e para a melhoria das condições da sua actividade, para a comunidade portuguesa em geral, mas também a nível internacional, particularmente em alguns países de língua portuguesa, com especial enfoque nos projectos de natureza social.
Assim, a República Portuguesa e o Imamat Ismaili comprometem-se a trabalhar em conjunto para cumprir os seus propósitos e responsabilidades comuns com vista a pugnar pelo valor supremo da dignidade humana, visando uma sociedade mais fraterna, com mais cooperação e diálogo inter-religioso entre as várias comunidades, com menos conflitos e onde as condições de vida dos desfavorecidos melhorem.

c) Articulado do Acordo: O artigo 1.º estabelece que a República Portuguesa reconhece personalidade jurídica ao Imamat Ismaili como expressão máxima dos muçulmanos Shia Imami Ismaili e, por consequência, também o seu Imam, escolhido através de designação sucessória. Sempre que se refiram direitos, deveres e autoridade atribuídos ao Imam, entendido como Sua Alteza o Aga Khan, respeitantes à execução do presente acordo em Portugal, deve entender-se que o Imam pode delegar no seu representante pessoal.
Refira-se que a República Portuguesa e o Imamat Ismaili têm as suas relações asseguradas pelo disposto num protocolo de cooperação que foi publicado em Diário da República em 15 de Março de 2006. Neste protocolo, que importa também pôr em destaque, são estabelecidos os princípios orientadores da cooperação entre o Governo da República e o Imamat Ismaili, que assentem numa visão comum da importância de apoiar as populações mais desfavorecidas, tanto no país como no exterior, contribuir para minorar o sofrimento humano e promover as potencialidades dos cidadãos e da dignidade que lhes é inerente, na crença de que todos os povos e grupos, independentemente da sua composição ou origem étnica, contribuem para o progresso das civilizações e das culturas. De uma maneira genérica, pretende-se com estes princípios e a acção consubstanciada nos projectos que são implementados «criar uma cultura fraterna de esclarecimento, paz, tolerância, respeito mútuo, ajuda e compreensão» (Preâmbulo, n.º 3).
Para atingir os objectivos atrás expostos foram criados diversos organismos internacionais de desenvolvimento, designadamente a Fundação Aga Khan, Serviços Aga Khan para a Educação, Serviços Aga Khan para a Saúde, Serviços Aga Khan para o Planeamento e Construção, Universidade Aga Khan, Universidade da Ásia Central, Fundação Aga Khan para a Cultura, Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Econòmico, Agência Aga Khan para a Microfinanca e Focus Assistência Humanitária.
Estes serviços e agências caracterizam-se genericamente por não terem fins lucrativos e colocarem a solidariedade e a valorização da dignidade humana como princípios centrais da sua acção.
O artigo 2.º, que incide sobre a cooperação entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, sublinha a partilha de princípios e valores comuns que celebram o significado ético da vida humana, o pluralismo das sociedades e o respeito pela dignidade dos seres humanos, sem qualquer discriminação. A cooperação materializa-se no sentido da criação de um ambiente de concórdia e de diálogo inter-confessional, de paz e de justiça, tanto a nível interno, como no contexto da União Europeia e dos países de língua portuguesa.
O artigo 3.º aborda os termos em que deve ser dada a garantia de protecção da identidade religiosa da comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, para que as designações que lhe são inerentes não possam ser utilizadas por terceiros. Já o artigo 4.º estabelece as formas de organização da comunidade Ismaili, particularmente no que se refere ao serviço religioso e às actividades que lhe estão associadas.
A comunidade Ismaili pode organizar-se livremente de acordo com as regras da Constituição dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, sendo os ministros do serviço religioso as pessoas como tal consideradas e designadas pelo Imam ou cuja nomeação for autorizada por ele, o que terá de ser certificado pelo Presidente do Conselho Tariqah e de Educação Religiosa Shia Imami Ismaili.
Os artigos 5.º e 6.º reconhecem a acção do Imamat e da Comunidade Ismaili no âmbito da formação e cultura religiosa e das escolas não religiosas. O n.º 1) do artigo 5.º estabelece que a República Portuguesa reconhece ao Imamat o direito de constituir e sustentar estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, sendo os graus, títulos e diplomas neles obtidos reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português. O funcionamento interno daqueles estabelecimentos não está sujeito a fiscalização do Estado.

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O artigo 69, referente às escolas não religiosas, garante ao Imamat e à comunidade Ismaili, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de criar e dirigir escolas em todos os graus de formação e ensino, de harmonia com a lei portuguesa, com pleno reconhecimento no âmbito da legislação portuguesa dos graus, títulos e diplomas obtidos nos referidos estabelecimentos de ensino.
Neste contexto, a Aga Khan University, a University of Central Asia, о Institute of Ismaili Studies ou quaisquer outras instituições académicas ou educacionais patrocinadas, estabelecidas e operadas sob a égide do Imamat Ismaili, podem desenvolver a sua actividade de acordo com a lei portuguesa, nos termos previstos nos parágrafos anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional.
O Ministro da Justiça e o Governo podem designar, respectivamente, um representante indicado pelo Imam para a Comissão de Liberdade Religiosa e para a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas (artigo 1.º).
De referir ainda que, para que o presente Acordo seja desenvolvido ou executado, as partes podem recorrer a acordos parcelares ou suplementares, sempre que tal se mostre adequado para ambas as partes.
O Acordo foi assinado pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Amado, pelo Governo Português, e por Sua Alteza o Aga Khan, 49.º Imam Hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismailis.

Parte II — Opinião do Relator

O Acordo celebrado entre a República Portuguesa e o Imamat İsmail'i constitui um importante factor de reconhecimento da relevância da comunidade muçulmana Shia Ismaili, muito particularmente através da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento (RHKD), que iniciou em Portugal a sua actividade com a Fundação Aga Khan em 1983.
Particularmente voltada para a implementação de projectos de natureza social, humanitária, cultural e económica, a RAKD faz parte de uma comunidade mais vasta que tem como seu íman vivo o Príncipe Aga Khan IV e encontra-se espalhada em 25 países.
De acordo com os Professores Gomes Canotilho e Jónatas Machado, dada a história, a natureza, a dimensão, a representatividade e a actividade, o Imamat Ismaili apresenta semelhanças com entidades com uma subjectividade jurídica internacional, como a Santa Sé e a Ordem de Malta.
Em Portugal a Constituição da República e a Lei da Liberdade Religiosa consagram o direito de livre prática da religião e do serviço religioso, reconhecem a importância social do fenómeno religioso e o princípio do tratamento não discriminatório das diferentes igrejas e comunidades religiosas. É neste contexto de tolerância e diálogo inter-religioso que sempre foi reconhecido a Portugal que se insere o presente Acordo, enquanto instrumento de reforço dos laços históricos que unem a República Portuguesa e o Imamat Ismaili e como forma de facilitar o acesso aos mesmos direitos e obrigações que outras comunidades religiosas têm em Portugal.
De referir que o presente Acordo resulta de uma negociação intensa, que inclui auscultação aos partidos políticos e ao Cardeal Patriarca.
A RAKD tem em Portugal um importante e variado conjunto de projectos que envolvem milhares de beneficiários, implementados em parceria com diversas entidades, como o Governo português e vários organismos do Estado, Patriarcado de Lisboa, câmaras municipais ou a Fundação Calouste Gulbenkian, entre outros. Referência, por exemplo, para o Programa de Desenvolvimento Comunitário Urbano «K Cidade», que mobilizou uma vasta e diversificada rede de parceiros no combate à pobreza e à exclusão social e envolveu várias dezenas de milhar de jovens e adultos.
Destaque também para projectos dirigidos à educação pré-escolar e primeira infância, projectos direccionados para os idosos, o apoio ao Plano Nacional de Leitura, o apoio ao Centro Norte-Sul do Conselho da Europa, a actividade no âmbito do ensino superior, o apoio a projectos na área da cultura e cooperação a nível internacional, com particular relevância para projectos desenvolvidos em Moçambique e outros países de expressão portuguesa.
De referir também que, no que se refere a projectos de grande impacto, a Rede Aga Khan para o Desenvolvimento tem em perspectiva a criação em Portugal de uma agência de crédito de micro-finança para apoiar as populações mais pobres e vulneráveis, e a criação em Lisboa de uma Academia, entendida como uma rede de escolas do pré-primário ao secundário, que tem como finalidade proporcionar o acesso a uma

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educação abrangente e centrada no ser humano e desenvolvido segundo padrões internacionais de excelência.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 8/ΧΙ (1.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2010 O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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