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61 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

nomeadamente a sua utilização em espectáculos, em experimentação científica, em cativeiro e em explorações pecuárias, aviários, ou outros centros de produção animal.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Rita Rato — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/XI (1.ª) INSTITUIÇÃO DO PRINCÍPIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS POR PARTE DA POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ÁREAS PROTEGIDAS

I – Exposição de motivos

Está instalada na população residente nas áreas protegidas uma profunda indignação com a imposição, pela Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, que alterou a Portaria n.º1245/2009, de 13 de Outubro, do pagamento de taxas adicionais pelo desenvolvimento das mais diversas actividades da sua vida quotidiana.
Sendo certo que a actual Portaria reduz o valor das taxas inicialmente propostas, e que institui o princípio da isenção do pagamento de taxas nos pedidos relativos a edificações para habitação própria e permanente, quando apresentados por agricultores, bem como os pedidos relativos ao exercício de actividades agrícolas, florestais, silvopastoris, em áreas contíguas iguais ou inferiores a 1 ha, subsistem inúmeras injustiças.
Em Portugal, as áreas protegidas são espaços de paisagens naturalizadas e não naturais, fruto de uma cuidada actividade humana que, durante séculos, moldou e construiu ecossistemas equilibrados. As populações locais souberam estabelecer uma relação de equilíbrio e de harmonia com o espaço natural que foi sendo sedimentada século após século.
Por regra, constituem objectivos gerais das áreas protegidas: Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade; Assegurar o bom funcionamento dos ecossistemas; Conservar o património cultural material e imaterial com vista a conservar a identidade e a memória colectiva; Assegurar a protecção de valores paisagísticos e cénicos; Promover a compatibilização da protecção dos recursos e valores naturais com as actividades humanas, visando um desenvolvimento sustentável, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida.

É sabido que as actividades agrícola, silvícola e agro-pecuária tradicionais são o garante da manutenção do equilíbrio paisagístico e da biodiversidade.
A já referida Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, e, em particular, a tabela de taxas anexa, suscita dúvidas, equívocos e uma impressão de forte injustiça e de iniquidade, não só quanto ao âmbito de aplicação, mas também quanto à sujeição de determinados actos e actividades ao pagamento das referidas taxas.
A aplicação de taxas pela emissão obrigatória de parecer pelo Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) sobre os projectos ou pedidos de autorização apresentados pela população residente nas áreas protegidas para o desenvolvimento das mais elementares actividades, como a agricultura, a pecuária, a silvopastorícia, a floresta, impõe um tratamento desigual inaceitável das populações residentes nas áreas protegidas.
De igual forma, a aplicação de taxas pela emissão de parecer sobre os projectos apresentados pela população residente nas áreas protegidas para a construção de instalações (habitação própria, armazéns, construções de apoio a actividades agrícolas ou agro-pecuárias) constitui uma dupla tributação – Câmaras Municipais e ICNB.
A aplicação das taxas previstas na Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, acentuará a já dramática desertificação humana, com as previsíveis consequências na qualidade da paisagem e na biodiversidade.


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