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16 | II Série A - Número: 098 | 12 de Junho de 2010

8 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Capítulo V Titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados

Artigo 10.º Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos

1 — O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5%. 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:

a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os representantes da República nas Regiões Autónomas; g) Os deputados às Assembleias Legislativas Regionais; h) Os membros dos Governos regionais; i) O Governador e vice-governador civil; j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

3 — O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados

1 — A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5%.
2 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.

Capítulo VI Autarquias Locais e Regiões Autónomas

Artigo 12.º Redução de transferências para as Autarquias Locais

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.ª 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em € 100 000 000 as transferências do Orçamento do Estado (OE) para as autarquias locais.