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3 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

3 — (») 4 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:

a) (») b) (») c) (») d) (»)

5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (»)

Artigo 101.º (»)

1 — (»)

a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 21,5%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (eliminado pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril) 6 — (eliminado pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril) 7 — (eliminado pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

Artigo 102.º (»)

1 — (») 2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

(»)