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7 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

O n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 85.º (»)

1 — Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis, respectivamente, as seguintes taxas:

a) Região Autónoma dos Açores:

i) Elemento específico — € 9,28; ii) Elemento ad valorem — 36,50%.

b) Região Autónoma da Madeira:

i) Elemento específico — € 15,00; ii) Elemento ad valorem — 36,50%.

2 — (»)»

Capítulo II Sector empresarial do Estado

Artigo 7.º Cativações

1 — Ficam cativos € 300 000 000 das verbas do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento do Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
2 — A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Capítulo III Entidades Reguladoras

Artigo 8.º Saldos de gerência e resultados transitados

1 — Constituem receita geral do Estado de 2010, 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente:

a) Banco de Portugal; b) Instituto de Seguros de Portugal; c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; d) Autoridade da Concorrência; e) Entidade Reguladora da Saúde; f) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; g) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; h) ICP, Autoridade Nacional de Comunicações;