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26 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

— O n.º 4 considerando serviços públicos essenciais os serviços de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações electrónicas, de recolha e tratamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos urbanos e os serviços postais.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 11 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera o Código de Processo Civil1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, pelo que o título está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes2

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa alterar o artigo 382.º do Código de Processo Civil3, determinando um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho4, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro5, e pela Lei 24/2008, de 2 de Junho6, cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. 1 Efectuada consulta à base DIGESTO, verificámos que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, sofreu, até ao momento, 60 alterações de redacção.
2 É redundante referir nesta parte da NT o objectivo da iniciativa, que deve vir na Parte I. Nesta parte deve ser referida a legislação em vigor e a eventual necessidade de regulação posterior. A escolha dos países a analisar em matéria de direito comparado deve ser articulada com o proponente da iniciativa e/ou com o relator do parecer, sempre que tal seja possível. A análise de direito comparado deve corresponder, concretamente, ao objecto da iniciativa.

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