O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (1.ª) (EXCLUI DAS SUBVENÇÕES PÚBLICAS, RELATIVAS ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS, AS DESPESAS NA CONCEPÇÃO, PRODUÇÃO E AFIXAÇÃO DE ESTRUTURAS, CARTAZES E TELAS) PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Parte I — Considerandos a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Junho de 2010, o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª) — Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas.
Entretanto, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República, em 17 de Junho de 2010, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª) — Financiamento dos partidos.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade destas iniciativas já se encontra agendada, em conjunto com o projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), do BE, para o próximo dia 23 de Junho de 2010.
b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP: Este projecto de lei pretende excluir da subvenção pública para as campanhas eleitorais as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, nesse sentido aditando um novo n.º 5 ao artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).
Segundo os proponentes, trata-se de «(… ) uma medida objectiva de redução das subvenções públicas e dos gastos com as campanhas eleitorais, cumprindo, simultaneamente, uma exigente opção de protecção ambiental. Não admitindo a atribuição de subvenção pública com despesas relativas à concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, conhecidos por outdoors, esta alteração demarca uma opção pela redução do encargo público com despesas de campanha eleitoral, atendendo, simultaneamente, ao impacto da publicidade ao ar livre, visando influenciar os partidos políticos, candidatos ou apoiantes a optarem por meios de campanha mais protectores do espaço público e do ambiente». — cfr. exposição de motivos.
Justificando a iniciativa apresentada os proponentes alegam ainda que «(… ) as acções de natureza política e publicitária tendem hoje a expressar-se através do recurso às novas tecnologias de comunicação, nomeadamente digitais» e que «as novas tecnologias têm contribuído de forma determinante para uma maior proximidade entre os partidos e os eleitores, comportam uma racionalização de custos e optimização de recursos, facilidade de utilização e acesso, partilha de informação, envolvimento de um número elevado de destinatários e participantes e permitem, mais do que nunca, a utilização de meios com baixo impacto ambiental, obrigando à reformulação permanente das estratégias de «marketing político» — cfr. exposição de motivos.