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28 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%.
Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214 390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro Esta prestação tem como objectivo essencial promover a inclusão social dos mais carenciados e desprotegidos, privilegiando a inserção social dos seus beneficiários, que ficam sujeitos a deveres e obrigações, determinantes para a sua permanência no sistema.
Como todas as prestações sociais, tem de ter princípios de rigor e selectividade quanto à sua atribuição.
É assim difícil de aceitar que alguém que cometa ou tenha cometido crimes dolosos de especial dano social possa continuar a receber esta prestação. Seria como se o Estado continuasse a ser generoso com aqueles que, comprovadamente, não cumprem a lei.
Esta é uma situação que o regime da prestação não acautela devidamente, pois só considera como cláusula de exclusão da prestação a condenação em pena de prisão efectiva, pelo que urge alterá-la.
Discordamos da renovação automática da prestação e defendemos o impedimento, a suspensão ou a cessação do RSI após acusação ou trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1— (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Fornecer o registo criminal devidamente actualizado.
g) [anterior alínea f)]

2— (») 3— (»)

Artigo 22.º (»)

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (») b) (») c) (»)

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