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31 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 38.º, 61.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Registo criminal.

2 — (») a) (») b) (») c) (»)

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 61.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.

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