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34 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — (»)

Secção II Inscrição

Artigo 34.º Promoção de inscrição

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Quando a promoção da inscrição prevista no número anterior não for feita pelo próprio deve o apresentante identificar-se mediante a apresentação de documento de identificação, bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
5 — (anterior n.º 4)

Secção III Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 48.º Transferência de inscrição

1 — (») 2 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de bilhete de identidade ou cartão de cidadão com morada em território nacional e automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral na circunscrição respectiva podem promover a sua transferência, presencialmente ou através de apresentante, junto da entidade recenseadora da circunscrição respectiva no estrangeiro.
3 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se encontrem nas condições previstas no número anterior, já anteriormente inscritos no recenseamento no estrangeiro, podem promover a transferência da inscrição nos termos do número anterior e ainda por escrito, dirigindo o pedido à sede do distrito consular respectivo, desde que a residência seja situada no mesmo distrito consular.
4 — (anterior n.º 2)

Secção V Reclamações e recursos

Artigo 60.º Reclamação

1 — A todo o tempo pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas, devendo essas reclamações ser resolvidas no prazo de dois dias, salvo se o recenseamento se encontrar suspenso e tiver decorrido o prazo de exposição dos cadernos.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias e resolve nos dois dias imediatos.
3 — As deliberações das comissões recenseadoras são imediatamente transmitidas à DGAI acompanhadas de cópia autêntica e integral o processo em que foram proferidas, devendo esta operar as correspondentes alterações ou, em alternativa, remete os processos à CNE com indicação da matéria de facto e de direito que entende infirmarem as correspondentes deliberações e proposta concreta da decisão a tomar.
4 — (»)