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38 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 3.º Atribuições

1 — As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal; b) Assegurar a articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação; c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos, redes de abastecimento público, políticas de ordenamento do território, ambiente, recursos naturais e espaços verdes, redes de equipamentos públicos de saúde, educação, formação profissional, cultura, desporto e lazer, políticas de segurança e protecção civil, mobilidade e transportes, e promoção do desenvolvimento económico e social; d) Definir e executar acções de planeamento metropolitano; e) Coordenar a intervenção das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviços e abastecimento públicos com acção no seu território; f) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal e intermunicipal; g) Elaborar e aprovar os planos regionais de ordenamento do território, acolhendo e harmonizando as perspectivas e principais opções dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, e compatibilizando-as com os instrumentos nacionais, e superintender na sua gestão e execução; h) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os que sejam financiados pela Comunidade Europeia; i) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social e instrumentos equiparados; j) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); l) Participar na promoção e dinamização do seu potencial turístico; m) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal; n) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios; o) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios.

2 — São ainda conferidas às áreas metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito pelas atribuições e competências destes e sem limitação dos respectivos poderes.
3 — As acções de planeamento e coordenação referenciadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

a) Sistema de transportes; b) Rede viária regional; c) Ambiente e recursos hídricos; d) Equipamentos de utilização colectiva.

4 — Na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, as áreas metropolitanas assumem as competências atribuídas às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 4.º Eficácia das deliberações

As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas tomadas no exercício das suas competências para concretização das atribuições referidas no n.º 3 do artigo anterior são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas com intervenção no território.