O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

f) Aprovar os planos regionais de ordenamento do território; g) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central na respectiva área; h) Eleger os representantes da área metropolitana nas estruturas referenciadas nos artigos 5.º e 6.º, por proposta da junta metropolitana; i) Acompanhar as actividades da junta metropolitana e obter desta as informações que considerar necessárias para o exercício das suas competências; j) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III Junta metropolitana

Artigo 17.º Natureza, eleição e composição

1 — A junta metropolitana é o órgão de direcção e gestão das áreas metropolitanas.
2 — A junta metropolitana é constituída por sete membros.
3 — A junta metropolitana é eleita pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.
4 — É presidente da junta metropolitana o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 18.º Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana; b) Elaborar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana e apresentálos à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano; c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da área metropolitana; d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos; e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da área metropolitana.

Artigo 19.º Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas; d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele; f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

Artigo 20.º Delegação de competências

O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta.