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44 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Capítulo IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 26.º Pessoal

1 — A área metropolitana dispõe de mapa de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos trabalhadores da administração local.

Artigo 27.º Isenções fiscais

A área metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 28.º Contas

1 — A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.
2 — Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas.
3 — O regime na contabilidade aplicado às áreas metropolitanas é o que se encontra em vigor para as autarquias locais.

Artigo 29.º Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais, previstos no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 30.º Norma transitória

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto consideram-se instituídas com a primeira eleição das assembleias metropolitanas nos termos do artigo 13.º, as quais devem coincidir com as primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais realizadas após a entrada em vigor da presente lei.
2 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem, para todos os efeitos, às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto previstas na Lei n.º 46/2008, de 27 de Junho, cujos órgãos se mantém em funções até à instalação dos órgãos daquelas.

Artigo 31.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/2008, de 27 de Junho.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

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