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46 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Quanto ao sector primário, a sua importância tem vindo a diminuir ao logo dos últimos anos, e nos últimos Censos apenas 1% da população empregada estava afecta a este sector, sendo certo que ainda subsistem alguns casos onde a agricultura continua a ser uma actividade secundária, complementar ao rendimento familiar. Certo é que os campos agrícolas, encravados no território construído, continuam a marcar a paisagem da freguesia, o que se deve sobretudo à manutenção de algumas grandes quintas, como a Quinta do Mosteiro ou a Quinta de Singeverga.
A freguesia de Roriz regista 3600 eleitores e possui os seguintes equipamentos colectivos:

— Farmácia; — ATM — caixa Multibanco; — Ambos os ranchos desta freguesia — Rancho de São Pedro de Roriz e Rancho de Santa Maria de Negrelos — possuem salas de dança, onde decorrem frequentemente espectáculos. Por outro lado, o salão paroquial está também devidamente equipado para receber espectáculos; — As empresas de transportes públicos rodoviários «Transcovizela» e «Linhares» efectuam carreiras regulares com passagem em Roriz; — Roriz possui diversos estabelecimentos comerciais (supermercados, mercearias, talhos, padarias, drogarias, ourivesaria, florista, loja de electrodomésticos). Quanto a estabelecimentos de hotelaria, além de diversos cafés e restaurantes, o Mosteiro de Singeverga e o Mosteiro de Santa Escolástica funcionam também como albergue; — Lar, centro de dia e creche (Casatir); — JI e EB1 da Ribeira e EB1 da Costa; — Posto de CTT a funcionar na junta de freguesia.

Face ao exposto, e considerando que se encontram reunidas as condições legais previstas na Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, nos termos regimentais e legais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Roriz, no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2010 Os Deputados do PS: Fernando Jesus — Renato Sampaio — Glória Araújo — José Lello — Nuno Araújo — Mário Mourão — Maria de Lurdes Ruivo — João Paulo Correia — Manuel Seabra — Marques Júnior — Ana Paula Vitorino — Isabel Oneto — Maria José Gambôa — José Ribeiro — José Manuel Ribeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 340/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Exposição de motivos

As autarquias locais integram a Administração Pública e gozam de ampla autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 238.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto.
A sua autonomia é de tal forma um valor fundamental para o ordenamento jurídico-constitucional português que, nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, a tutela administrativa sobre elas exercida é limitada à tutela inspectiva referente à legalidade da sua actuação, sendo obrigatória a sua audição para que lhes sejam aplicáveis medidas tutelares restritivas da sua autonomia.