O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Tanto mais que estamos em presença de órgãos da administração pública, que, pelo seu carácter de autonomia, não se encontram sujeitos a tutela correctiva e substitutiva.
Esta mistura de matérias operada pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, é indesejável, tanto mais que confundir tutela administrativa sancionatória com o regime penal aplicável aos autarcas é conduzir para um campo pantanoso a aplicação de ambos os tipos de medidas, com uma sobreposição de medidas e regimes sancionatórios de carácter e objectivos diversos, no mesmo diploma.
Será assim, a nosso ver, possível criar uma responsabilização autónoma, que reflecte exclusivamente a censurabilidade legal de actuações praticadas ao abrigo de um amplo regime de autonomia administrativa.

2 — Salvaguarda de princípios constitucionais da actividade administrativa e de garante de direitos políticos: O projecto de lei do Bloco de Esquerda opta por incluir novas causas de dissolução de órgãos autárquicos e de perda de mandato. Estes comportamentos activos ou omissivos respeitam ao exercício de competências dos órgãos das autarquias locais que contendem com princípios fundamentais de ordem constitucional ou da actividade administrativa, cujo desrespeito constitui uma grave ilegalidade que impõe a aplicação destas sanções.
Importa, assim, reforçar o carácter sancionatório da lei da tutela das autarquias locais para garantir a salvaguarda de valores fundamentais do Estado de direito e da Constituição da República Portuguesa, como sejam o respeito pelas decisões dos tribunais, o respeito pelo papel das oposições e dos órgãos fiscalizadores, o respeito pelas normas protectoras do urbanismo e do ambiente, bem como a responsabilização por uma correcta e ponderada gestão dos recursos financeiros do Estado.
O regime de favor da Constituição da República Portuguesa relativamente à autonomia das autarquias locais, restringindo ao mínimo a tutela sobre elas, constitui também uma exigência e um dever acrescido de responsabilidade e respeito pelos princípios constitucionais e legais pelos autarcas, que não se devem furtar a uma maior responsabilização jurídico-administrativa.
A violação por um membro de órgão autárquico de uma regra de impedimento, que o vede participar numa decisão, deixou de, por si só, conforme o regime estabelecido na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, constituir fundamento para a perda de mandato, passando com a Lei n.º 27/97, de 1 de Agosto, a ser exigida que tal participação vise a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Nestes termos, propõe-se a alteração do actual regime legal, passando a constituir causa de perda de mandato a intervenção em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, independentemente da obtenção de vantagem patrimonial para si, ou para outrem.
Também o direito de oposição, com assento directo no n.º 2 do artigo 114.º da Constituição da Republica Portuguesa, justifica o sancionamento do não cumprimento do estatuto da oposição e a prestação de informação que legalmente deva ser fornecida a outros órgãos autárquicos e respectivos membros.
A prática de actos administrativos que, apesar de incluídos nas competências dos órgãos das autarquias locais, lhes sejam legalmente vedados em períodos determinados, designadamente no período de gestão limitada das autarquias locais, deve ser igualmente censurada pela aplicação de sanção tutelar.
O mesmo se diga relativamente ao não exercício dos poderes de direcção, superintendência e tutela sobre serviços personalizados dependentes das autarquias locais e entidades equiparadas, quando estes pratiquem irregularidades e ilegalidades.
Por último, consagrou-se a omissão dos procedimentos de consulta pública a que estejam legalmente obrigados, por ferir o princípio constitucional da participação dos cidadãos, patente nos artigos 2.º, 65.º, n.º 5 (este relativamente a urbanismo e ordenamento do território), e 267.º, n.º 1, todos da Constituição da Republica Portuguesa.

3 — Alargamento do âmbito da tutela administrativa a novas formas de organização e intervenção das autarquias locais: As competências e possibilidades de actuação dos órgãos das autarquias locais são hoje mais vastas do que à data da aprovação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, designadamente no que à possibilidade de criarem serviços personalizados respeita.