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61 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

A fórmula infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial de Neocate LCP, passa a estar incluída na lista dos produtos comparticipados ao abrigo do Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 345/XI (1.ª) ALTERA O REGIME LEGAL DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO SENTIDO DE GENERALIZAR A PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI), NOS TERMOS DO ARTIGO 21.º DO COMPROMISSO COM A SAÚDE

Exposição de motivos

O regime legal da prescrição de medicamentos é determinante a vários níveis.
É, desde logo, determinante do ponto de vista da definição da política do medicamento do País, seja orientando-a para uma prevalência das marcas seja expandindo o mercado de genéricos.
Em segundo lugar, é determinante do ponto de vista do utente, sobretudo do utente doente. A opção natural e desejável é que este tenha acesso ao tratamento de que necessita, com a máxima eficácia e segurança, pelo melhor preço possível.
Em terceiro lugar, a prescrição é determinante do ponto de vista da política de saúde. O Programa do Governo socialista de Fevereiro de 2005 dispunha claramente que alargaria, «progressivamente, a prescrição por DCI a todos os medicamentos comparticipados pelo SNS». O Programa do Governo socialista, de 2009, também o faz com clareza ao afirmar que irão ser criadas «condições para a generalização da prescrição por DCI» e que irão «continuar a promover o recurso a medicamentos genéricos». Intenções reforçadas no Orçamento do Estado para 2010 quando é assumido, mais uma vez, o compromisso de criar «condições para a generalização da prescrição por denominação comum internacional, a continuação da promoção do recurso a medicamentos genéricos, e a venda de medicamentos em unidose». Medidas reforçadas, ainda, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 quando se afirma que, «no domínio da política de medicamentos, há a referir diversas medidas que actuam do lado da diminuição da despesa. A despesa com medicamentos de ambulatório será contida em 1%, através da promoção de genéricos e racionalização da política de medicamento. (»). O preço dos novos medicamentos genéricos a comparticipar terá de ser inferior em 5% relativamente ao preço do medicamento genérico de preço mais baixo comercializado. Com esta medida, haverá uma redução do preço dos genéricos a entrar no mercado. Para além do mais, pretende-se reduzir o número de genéricos em cada grupo, ao mesmo tempo que se abrem oportunidades de negócio para a entrada de gençricos em novos grupos homogçneos. (»). Outras medidas incluem a aplicação das regras de actualização do preço dos medicamentos de valor inferior a 15 euros, a actualização do preço de referência dos medicamentos decorrente da redução de 30% do preço dos genéricos, a revisão da forma de prescrição e facturação às ARS dos cuidados de saúde respiratórios domiciliários e reforço dos esquemas de avaliação de novos medicamentos e outras novas tecnologias (em especial, consumo clínico) no SNS».
Em Maio de 2006 o Governo assinou o Compromisso com a Saúde, em cujo artigo 21.º dispõe expressamente que «será generalizada com a maior urgência a prescrição médica pela Denominação Comum Internacional do princípio activo (DCI). Sempre que legalmente admissível a substituição, será obrigatória a dispensa, pelas farmácias, do medicamento de preço mais baixo. Se a farmácia não dispensar o mais barato,

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