O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Todos temos, pois, a ganhar com um maior e mais transparente mercado de genéricos. O alargamento da prescrição por Denominação Comum Internacional deve, no entanto, ser feito com a segurança necessária, dentro da legalidade, com grande escrutínio e sem prejuízo da responsabilidade última do médico prescritor pelo seu acto.
A política do medicamento deste Governo, porém, tem sido errática e contraditória: demoraram três anos a aplicar o sistema de preços de referência; retiraram, em 2005, a majoração da comparticipação dos genéricos, para em 2009 a repor parcialmente. Quando o Primeiro-Ministro disse que ia duplicar as comparticipações dos medicamentos genéricos para os idosos com rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, esqueceu-se do essencial: que, primeiro, seria necessário alargar o número de prescrições por DCI, e que seria necessário aumentar o número de receitas que permitam genéricos, sob pena dessa medida anticrise não ter qualquer efeito, o que veio a verificar-se.
Impõe-se, portanto, uma alteração urgente ao regime legal das prescrições de medicamentos em vigor, constante do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto, que conduza a um modelo de receita médica que, com segurança, legalidade e transparência, assegure aos utentes:

— Maior liberdade de escolha; — Escolhas mais informadas e criteriosas; — Eficácia máxima no tratamento; — Custos mais reduzidos.

Alteração, aliás, defendida pelo Dr. António Arnaut ao afirmar que a actual legislação «está mal» e que o utente tem direito a um escolha esclarecida. O CDS-PP revê-se nas suas exactas palavras quando afirma que tal mudança da lei deve ocorrer «com ponderação e em diálogo entre o Ministério da Saúde e a Ordem dos Médicos», pois estamos perante dois direitos potencialmente em conflito: «o direito dos médicos à liberdade de prescrição e o direito dos utentes de escolherem o fármaco mais barato». Convém, ainda, lembrar que a prescrição por DCI há muito que é uma realidade em meio hospitalar.
Acresce que, de acordo com o fundador do SNS, «se o genérico tem o mesmo princípio activo (que o medicamento original) e está à venda é porque tem o mesmo valor terapêutico e foi autorizado pelo Infarmed (autoridade do medicamento) para estar no mercado».
No entanto, será necessário salvaguardar as situações em que o mesmo princípio activo não garante a mesma eficácia no tratamento. Assim, é fundamental garantir que a justificação técnica dada pelo médico prescritor possa prevalecer.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Generalização da prescrição por Denominação Comum Internacional

1 — Até ao dia 1 de Setembro de 2010 deverá estar generalizada a prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a prescrição de medicamentos é feita pela DCI ou pelo nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.
3 — O médico só poderá prescrever medicamentos com a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), quando proceda a uma justificação técnica precisa e fundamentada na própria receita.
4 — Nas vendas em ambulatório de medicamento prescrito por DCI ou pelo nome genérico o farmacêutico ou seu colaborador deverão dispensar o medicamento de PVP igual ou inferior ao preço de referência, salvo justificação relevante.
5 — A prescrição pode ser feita de forma manual ou electrónica, devendo os respectivos formulários ser adaptados até à data referida no n.º 1.
6 — O Governo deverá regulamentar no prazo de 60 dias após a aprovação do presente diploma:

Páginas Relacionadas
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 As unidades integradas no Serviço Nacio
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Existe hoje evidência científica que su
Pág.Página 59