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5 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

Artigo 5.º Troca de informações a pedido

1 — A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido, para os fins visados no Artigo 1.º e essas informações devem ser prestadas independentemente do facto de o acto objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal acto ocorresse no território da Parte requerida.
2 — Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
3 — Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4 — Cada Parte providenciará no sentido de dispor do direito de obter e de fornecer, a pedido, através da respectiva autoridade competente, e para os fins visados no artigo 1.º:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira ou por qualquer outra pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário; e b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas, trusts, fundações, Anstalten e outras pessoas, incluindo, nos limites previstos nos termos do artigo 2.º, as informações em matéria de titularidade relativamente a todas essas pessoas desde que façam parte de uma cadeia de titularidade; no caso de um trust, as informações relativas aos constituintes, aos fiduciários e aos beneficiários e, no caso de uma fundação, as informações relativas aos fundadores, aos membros do conselho da fundação e aos beneficiários. Não obstante, o presente Acordo não obriga as Partes a obter ou a prestar as informações em matéria de titularidade respeitante a sociedades cotadas ou a fundos ou a planos de investimento público colectivo, salvo se essas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação; b) O período a que se reporta a informação solicitada; c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma; d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas; e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número; f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida; g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse ou ter o controlo das informações solicitadas; h) Uma declaração atestando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e com as práticas administrativas da Parte requerente, e que as informações poderiam ser obtidas pela Parte requerente, ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em resposta a um pedido válido feito em circunstâncias similares pela Parte requerida, em conformidade com o presente Acordo; i) Uma declaração atestando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.