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7 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3 — As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a nenhuma outra pessoa, entidade ou autoridade ou a qualquer outra jurisdição sem autorização expressa, por escrito, da autoridade competente da Parte Requerida.
4 — A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
5 — As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

A repartição dos custos declarados em conexão com a assistência prestada será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º Disposições legislativas

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Procedimento amigável

1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
2 — Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º.
3 — As autoridades competentes das Partes podem comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos do presente artigo.

Artigo 12.º Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
2 — As disposições do presente Acordo produzem efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.