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Segunda-feira, 5 de Julho de 2010 II Série-A — Número 111
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 194, 210, 254, 255, 258 e 290/XI (1.ª)]: N.º 194/XI (1.ª) (Integração do município de Mação na NUTS III - Médio Tejo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 210/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas): — Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 254/XI (1.ª) (Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo): — Vide projecto de lei n.º 194/XI (1.ª).
N.º 255/XI (1.ª) (Integra o município de Mação na NUTS III – Médio Tejo): — Vide projecto de lei n.º 194/XI (1.ª).
N.º 258/XI (1.ª) (Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do DecretoLei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III – Médio Tejo): — Vide projecto de lei n.º 194/XI (1.ª).
N.º 290/XI (1.ª) (Procede à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) (Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 112 e 200 a 208/XI (1.ª)]: N.º 112/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que considere a construção de um novo hospital da Madeira como «projecto de interesse comum»): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 200/XI (1.ª) — Terceira alteração à Resolução da Assembleia da República, n.º 57/2004, de 6 de Agosto,
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alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, de 20 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009, de 26 de Novembro (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
N.º 201/XI (1.ª) — (a) N.º 202/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho que ―Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril‖ (apresentado pelo PCP).
N.º 203/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, que ―Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013‖ (apresentado pelo PCP).
N.º 204/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, que ―Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013‖ (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 205/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que ―Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa‖ (apresentado pelo PCP).
N.º 206/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que ―Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa‖ (apresentado pelo PSD).
N.º 207/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que ―Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril‖ (apresentado pelo BE).
N.º 208/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, que ―Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013‖ (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.os 11, 12 e 13/XI (1.ª)]: N.º 11/XI (1.ª) (Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 12/XI (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009): — Idem.
N.º 13/XI (1.ª) (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009): — Idem.
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.
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PROJECTO DE LEI N.º 194/XI (1.ª) (INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III - MÉDIO TEJO)
PROJECTO DE LEI N.º 254/XI (1.ª) (INTEGRA O CONCELHO DE MAÇÃO NA UNIDADE TERRITORIAL DO MÉDIO TEJO)
PROJECTO DE LEI N.º 255/XI (1.ª) (INTEGRA O MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO)
PROJECTO DE LEI N.º 258/XI (1.ª) (ALTERA O ANEXO II DO DECRETO-LEI N.º 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO, BEM COMO OS ANEXOS I E II DO DECRETO-LEI N.º 68/2008, DE 14 DE ABRIL, DE MODO A INTEGRAR O MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Relatório da discussão e votação na especialidade A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, reunida a 30 de Junho de 2010, procedeu à votação na especialidade das seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 194/XI (1.ª) — Integração do município de Mação na NUTS III — Médio Tejo; Projecto de Lei n.º 254/XI (1.ª) — Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo; Projecto de Lei n.º 255/XI (1.ª) — Integra o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo; Projecto de Lei n.º 258/XI (1.ª) — Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo.
O texto final, em anexo, composto por seis artigos, resultou da fusão do conteúdo das iniciativas em apreciação e foi aprovado por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes na reunião (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS, do BE e de Os Verdes.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.
Texto Final
Aprovado na especialidade, em reunião de 30 de Junho de 20010, resultante da fusão dos projectos de lei n.os 194/XI (1.ª) — Integração do município de Mação na NUTS III – Médio Tejo; 254/XI — Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo; 255/XI — Integra o município de Mação na NUTS III – Médio Tejo; 258/XI — Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III – Médio Tejo.
Integra o concelho de Mação na Unidade Territorial do Médio Tejo
Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro — com as alterações do Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro – e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, integrando o Concelho de Mação na Unidade Territorial do Médio Tejo.
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Artigo 2.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro O Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, no que diz respeito às Unidades Territoriais do Pinhal Interior Sul e do Médio Tejo, passa a ter a seguinte redacção:
―Anexo II Unidades de nível III da NUTS no continente (») Centro (»)
Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1502 km2; 35 204 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
(») Médio Tejo (11 municípios; 2707 km2; 235 670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
(»).‖
Artigo 3.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, no que diz respeito às Unidades Territoriais do Pinhal Interior Sul e do Médio Tejo, passa a ter a seguinte redacção:
―Anexo I Unidades territoriais no continente (») Região do Centro (») Unidade territorial do Pinhal Interior Sul
Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
(»)
Região de Lisboa e Vale do Tejo (»)
Unidade territorial do Médio Tejo Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
(»).‖
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Artigo 4.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, no que diz respeito ao Município de Mação, passa a ter a seguinte redacção:
«Anexo II Municípios do continente por unidades territoriais
(») Município Unidades Territoriais Código Mação Médio Tejo 206
(»)«
Artigo 5.º Integração nos serviços desconcentrados ao nível regional Para efeitos dos serviços desconcentrados da administração central ao nível regional, organizados, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, pela circunscrição territorial correspondente às NUTS II estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, o Município de Mação passa a integrar a NUTS II Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 6.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.
———
PROJECTO DE LEI N.º 210/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO, DE MODO A PRORROGAR OS PRAZOS DE CLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS NO ÂMBITO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA E SUSPENSÃO DE TAXAS)
Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
I.1) Nota introdutória No dia 7 de Abril de 2010, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª), do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sob a designação ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 De Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das Explorações Pecuárias no âmbito do Regime de Exercício da Actividade Pecuária e Suspensão de Taxas‖.
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Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 13 de Abril de 2010, o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª), baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para produção do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa, foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, enquadráveis ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
Cumpre à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, anexa ao presente parecer.
I.2) Breve análise do diploma I.2.a) Motivação Com esta iniciativa os Deputados do CDS-PP, pretendem uma segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que ―Estabelece o Regime do Exercício da Actividade pecuária‖ — REAP, pois a legislação aplicável a esta temática estava dispersa em vários diplomas e era omissa no que concerne aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária.
O licenciamento do exercício da actividade pecuária passou, assim, a ser ―equiparado‖ ao REAI (Regime do Exercício da Actividade Industrial) e foram estabelecidas 4 Classes de Licenciamento, 1, 2, 3 e Classe de Detenção Caseira em função do Sistema de Exploração (Intensivo ou Extensivo) e em função do número de Cabeças Normais (número de animais) existentes na exploração.
As explorações pecuárias passaram a obter o licenciamento através de Autorização Prévia para a Classe 1, de Declaração Prévia para a Classe 2 e de Registo Prévio para a Classe 3; as novas explorações só poderão instalar-se depois de obtido o título respectivo para a Classe a que dizem respeito.
É referido que as entidades envolvidas no licenciamento são pelo menos 10, sendo a Entidade Coordenadora as Direcção Regionais de Agricultura e Pescas.
O Decreto-Lei n.º 214/2008 estabelece ainda que as explorações já existentes (explorações que à data da publicação do diploma possuíam animais de espécie pecuária) mesmo que já licenciadas e autorizadas serão objecto de Reclassificação, e as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado terão de proceder à Regularização, para o que foi concedido um período transitório para as duas situações.
Estabelece ainda o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, que o prazo para a Reclassificação termina a 31 de Março de 2010 e para a Regularização termina a 30 de Outubro de 2010.
Referem os signatários que os procedimentos para a Reclassificação e para Regularização são de uma natureza muito complexa, no que toca aos requisitos a cumprir e procedimentos a seguir, pois as normas estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias relevando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como a necessidade de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, melhorando a eficácia da Administração Pública.
O diploma do REAP define ainda a cobrança de taxas por parte da entidade coordenadora, aos produtores em processo de licenciamento das suas explorações pecuárias, que se baseiam numa taxa-base que pretende ponderar a dimensão da exploração e as acções necessárias para o licenciamento, algo que os Deputados signatários consideram inoportuno até o término desta fase de licenciamento.
Com esta iniciativa, os seus subscritores pretendem prorrogar por um ano os prazos para a Reclassificação e para a Regularização das explorações pecuárias, para que o fim último do REAP de garantir a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente seja alcançado no exercício das explorações pecuárias; bem como a suspensão das taxas inerentes a este processo.
I.2.b) Conteúdo do projecto de lei O projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) (CDS-PP), sobre ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no
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âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas ‖, procede á alteração dos artigos 66.º, 67.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, bem como adita um artigo 58.º-A ao referido decreto-lei.
O artigo 1.º do projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) altera o artigo 66.º (prorrogando o prazo da Reclassificação por um ano — até 31 de Março de 2011 — e estabelece os prazos para as adaptações ao REAP), o artigo 67.º (prorrogando o prazo da Regularização por um ano — até 31 de Outubro de 2011) e o artigo 73.º (estabelece os prazos para as adaptações ao REAP da Regularização).
O artigo 2.º do projecto de lei n.º 210/XI (1.ª), adita um artigo 58.º-A ao decreto-lei, que suspende as taxas a cobrar pela Administração até ao fim dos prazos previstos anteriormente (31 de Março e 31 de Outubro de 2011, respectivamente).
I.3) Conformidade, enquadramento legal e antecedentes De acordo com a Nota Técnica em anexo, são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular referindo que esta iniciativa sob a forma de Projecto de Lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal.
Parte II — Opinião da Relatora
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento, reservando a sua posição pessoal para o debate em Plenário.
Parte III — Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteu à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) sob a designação ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas‖.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) foi efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Em 13 de Abril de 2010, o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para elaboração do respectivo parecer.
4 — O projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) do CDS-PP reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
5 — A Comissão poderá promover as audições e consultas propostas na Nota Técnica anexa.
6 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Parte IV — Anexos
Constitui anexo ao presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 25 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Maria de Lurdes Ruivo — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 210/XI (1.ª) (CDS-PP) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do Regime de Exercício da Actividade Pecuária e Suspensão de Taxas.
Data de Admissão: 13 de Abril de 2010 Comissão de Agricultura, Desenvolvimento, Rural e Pescas (7.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Joaquim Ruas e Bruno Pinheiro (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP).
Data: 6 de Maio de 2010
I. Análise sucinta dos factos e situações
Um grupo de Deputados do CDS-PP subscreve esta iniciativa que visa uma segunda alteração ao Decretolei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que ―Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária‖.
Segundo os subscritores, a legislação aplicável a esta temática estava dispersa em vários diplomas e era omissa no que concerne aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária.
Com a publicação do Decreto-lei 214/2008, de 10 de Novembro ―o licenciamento do exercício da actividade pecuária passou a ser ―equiparado‖ ao Regime do Exercício da Actividade Industrial — REAI‖ e as explorações pecuárias passaram a obter o licenciamento através de Autorização Prévia para a Classe 1, de Declaração Prévia para a Classe 2 e de Registo Prévio para a Classe 3; as novas explorações só poderão instalar-se depois de obtido o título respectivo para a Classe a que dizem respeito.
Refere-se, ainda, que as explorações já existentes (explorações que à data da publicação do Decreto-lei supra citado, possuíam animais de espécie pecuária) mesmo que já licenciadas e autorizadas, serão objecto de Reclassificação e as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado, terão de proceder à Regularização, para o que foi concedido um Período Transitório para as duas situações.
Releva-se que o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, estabelece que o prazo para a Reclassificação terminou a 31 de Março de 2010 e para a Regularização termina a 30 de Outubro de 2010.
Este diploma também estipula a cobrança de taxas, por parte da entidade coordenadora, aos produtores em processo de licenciamento das suas explorações pecuárias, as quais se baseiam numa ―taxa-base‖ que pretende ponderar a dimensão da exploração e as acções necessárias para o licenciamento.
Os signatários da iniciativa reconhecem que as exigências impostas à actividade pecuária visam garantir a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente.
Sublinha-se que, com o REAP consignado num único diploma, procurava-se agilizar e normalizar todos os procedimentos referentes ao licenciamento de explorações pecuárias, contudo, é reconhecida a enorme complexidade que tem caracterizado a sua aplicação no terreno, o que torna difícil o cumprimento dos prazos estabelecidos.
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É tendo em conta o reconhecimento destas dificuldades, que os subscritores justificam a apresentação desta iniciativa legislativa, que fundamentalmente pretende a prorrogação dos prazos previstos no REAP, (artigos 66.º, 67.º e 73.º) e a suspensão do pagamento de taxas previstas no artigo 58.º do mesmo diploma.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) (CDS-PP), sobre ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas ‖, ç subscrito por doze Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa apresentada sob a forma de projecto de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa encontra-se estruturada, também, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso iniciativa seja aprovada, a futura lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 3.º do articulado), sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime do exercício da actividade pecuária (REAP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Outubro1, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1-A/2009, de 9 de Janeiro2 e alterado pelo DecretoLei n.º 316/2009, de 29 de Outubro3, com vista a garantir o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
Os artigos que o presente projecto pretende alterar fazem parte da Secção II do Capítulo XI (Disposições transitórias e finais), relativa ao Período transitório e regime excepcional de regularização.
Cumpre ainda referir o Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho4, que estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia Ao nível da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, adapta para o direito nacional um acervo de legislação comunitária com incidência domínio da actividade pecuária. 1 http://www.dre.pt/pdf1s%5C2008%5C11%5C21800%5C0782007854.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s%5C2009%5C01%5C00601%5C0000200004.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s%5C2009%5C10%5C21000%5C0824508248.pdf Consultar Diário Original
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Destacam-se aqui, os principais instrumentos legislativos desse acervo: — 79/409/CEE: Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens5; — Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição6; — Directiva 92/43/CEE DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens7; — Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro de 2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano8; — Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios9; — Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal10;
Enquadramento internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha
Espanha
Em Espanha, a obrigação de registo das explorações agropecuárias deriva do disposto no Real Decreto 479/2004, de 26 de Março11. A disposição transitória única confere aos titulares das explorações em funcionamento antes da entrada em vigor do Real Decreto um prazo de seis meses para promover a correcta inscrição no registo.
Este Real Decreto foi aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 8/2003, de 24 de Abril12, que estabelece as normas básicas e de coordenação em matéria de saúde animal, bem como regula a saúde exterior no que concerne à saúde animal. O Título I do Capítulo III (artigos 36.º e ss.) desta Lei disciplina em especial a organização sanitária das explorações de animais. A disposição transitória terceira confere aos titulares das explorações em funcionamento antes da entrada em vigor da Lei um prazo máximo de dois anos para solicitar o respectivo registo.
IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Dado o teor da iniciativa podem ser ouvidas as associações representativas do sector pecuário.
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4 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/122A00/45384542.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1979L0409:19940720:PT:PDF 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0061:20030625:PT:PDF 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0043:19950101:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:273:0001:0095:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004R0852:20081028:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004R0852:20081028:PT:PDF 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd479-2004.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-2003.html Consultar Diário Original
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PROJECTO DE LEI N.º 290/XI (1.ª) (PROCEDE À REGULARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Subcomissão de Política Geral, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 290/XI (1.ª) — Procede à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local (BE), nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dös Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 8 de Junho de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 28 de Junho.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2009, de 12 de Janeiro e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da disposto па alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da Iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade
I — Na generalidade O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa proceder à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local.
II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.
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Capítulo III Parecer
Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 290/XI (1.ª) — Procede à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local (BE).
Ponta Delgada, 4 de Junho de 2010.
O Deputaod Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (MODIFICA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Subcomissão de Política Geral, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autônoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) – Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 6 de Junho de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 28 de Junho.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
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Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade
I — Na generalidade A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa modificar o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da representação parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.
Capítulo III Parecer
Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por maioria, com o voto contra dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e da representação parlamentar do PPM, nada a obstar à proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) que modifica o regime jurídico da tutela administratíva, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Ponta Delgada, 11 Junho de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 112/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL DA MADEIRA COMO «PROJECTO DE INTERESSE COMUM»)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Na reunião de 23 de Junho de 2010 foi discutido o projecto de resolução n.º 112/XI (1.ª) (PCP), que Recomenda ao Governo que considere a construção de um novo hospital da Madeira como "Projecto de Interesse Comum".
O Deputado Bernardino Soares justificou a apresentação do projecto de resolução tendo em conta as actuais condições físicas de funcionamento do actual Centro Hospitalar do Funchal. Ao considerar a construção de um novo hospital como um "projecto de interesse comum", com relevância nacional, o esforço financeiro dispendido seria repartido, implicando portanto uma negociação entre o Governo Regional da Madeira (RAM) e o Governo da República.
O Deputado Correia de Jesus congratulou-se com a iniciativa do PCP, que é relevadora do seu interesse pelos assuntos da RAM. Lembrou que o hospital já foi protocolado durante o governo do Dr. Durão Barroso como sendo um hospital de interesse comum e as negociações têm prosseguido desde então. O Governo Regional continua interessado em que o hospital seja considerado de interesse comum, mas como o projecto está a ser reestruturado, a sua candidatura tem sofrido algum atraso.
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O Deputado Luís Miguel França disse concordar com a proposta do PCP no campo dos princípios e que no programa do PS já consta a inclusão do novo hospital como de interesse comum, mas a prioridade agora é a reconstrução das zonas afectadas pelo temporal na RAM. Lembrou que não há qualquer entrave de ambas as partes em considerar о projecto de interesse comum, mas só quando todo o processo estiver concluído é que o Governo da RAM apresentará a sua candidatura.
O Deputado José Manuel Rodrigues lembrou que о projecto de resolução do PCP esbarra com a própria legislação aprovada na AR que regulamentou os projectos de interesse comum, e agora só o Governo da RAM pode apresentar a candidatura do hospital, e não o faz invocando que o projecto não está ainda concluído.
O Deputado Bernardino Soares disse que o PCP respeita as autonomias regionais e sabe que tem de ser o Governo Regional a apresentar a candidatura. Percebe e concorda que hajam outras prioridades decorrentes do temporal, mas discorda que não avancem os projectos que já antes eram necessários. Se existe concordância do PS e do PSD em que o novo hospital do Funchal seja considerado de interesse comum, considerou ser mau sinal haver consenso pela negativa para abdicar de projectos importantes, debaixo do acordo entre os dois Governos para a reconstrução das zonas afectadas, porque se o novo hospital era prioritário antes, não deixou de o ser após o temporal.
O Governo da RAM não apresenta a candidatura do hospital a projecto de interesse comum, mas se o projecto de resolução for aprovado é um grande contributo para as populações da Região Autónoma da Madeira.
Assim, finda a discussão o projecto de resolução n.º 112/XI (1.ª) será remetido ao Presidente da AR para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.
Assembleia da República, 30 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 200/XI (1.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE AGOSTO, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/2007, DE 20 DE MARÇO, E PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/2009, DE 26 DE NOVEMBRO
A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 15.º-A da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, aditado pela Resolução n.º 101/2009, de 26 de Novembro, ficando com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
1 — (») 2 — (») 3 — Aos Deputados residentes nas regiões autónomas é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)
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Artigo 3.º
1 — (») 2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior, nas viagens por via área, é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa área em classe económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do Km percorrido em automóvel próprio.
Artigo 15.º-A Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas
Os pontos ou milhas acumulados pelos deputados e funcionários nas deslocações oficiais ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 2.º
São aditados os artigos 15.º-B e 15.º-C à Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-B
1. No caso dos deputados a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, residentes nas Regiões Autónomas e eleitos por círculo eleitoral do Continente, a base de cálculo da importância naquele fixada é a tarifa da classe económica.
2. Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa referidos no n.º 5 do artigo 1.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a 3 horas e 30 minutos, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade da residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.
3. Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa referidos no n.º 6 do artigo 1.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a 3 horas e 30 minutos, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.
4. As deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, referidas no artigo 7.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Resolução n.º 101/2009, de 26 de Novembro, são feitas em classe económica quando tenham uma duração igual ou inferior a 3 horas e 30 minutos de voo.
5. No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.
Artigo 15.º-C
Os deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, excepto se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu Grupo Parlamentar por razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, em qualquer dos casos, pelo Presidente da Assembleia da República.
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Artigo 3.º O disposto nos artigos anteriores não se aplica às delegações chefiadas pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo vice-presidente que o substitua.
Assembleia da República, 1 de Julho de 2010.
Os Deputados: Francisco Assis (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Mota Soares (CDS-PP) — José Manuel Pureza (BE) — Bernardino Soares (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 1.º
1 — (») 2 — (») 3 — A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes nas regiões autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe económica, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)
Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
O Deputado do PSD, Luís Montenegro.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 202/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 72/2010, DE 18 DE JUNHO QUE ―ESTABELECE MEDIDAS PARA REFORÇAR A EMPREGABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO E O COMBATE À FRAUDE, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/84, DE 18 DE ABRIL‖
Publicado no Diário da República, n.º 117, Série I, de 18 de Junho de 2010
Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 47/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que «Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril».
Assembleia da República, 2 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 202/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 72/2010, DE 18 DE JUNHO QUE ―ESTABELECE MEDIDAS PARA REFORÇAR A EMPREGABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO E O COMBATE À FRAUDE, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/84, DE 18 DE ABRIL‖
Publicado no Diário da República, n.º 117, Série I, de 18 de Junho de 2010
Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 47/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que «Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril».
Assembleia da República, 2 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO, QUE ―REGULA A ELIMINAÇÃO DE VÁRIOS REGIMES TEMPORÁRIOS, NO ÂMBITO DA CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC) 2010-2013‖
Publicado no Diário da República, n.º 121, Série I, de 24 de Junho de 2010
Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 53/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, que ―Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013‖.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 204/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO, QUE ―REGULA A ELIMINAÇÃO DE VÁRIOS REGIMES TEMPORÁRIOS, NO ÂMBITO DA CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC) 2010-2013‖
Publicado no Diário da República, n.º 121, Série I, de 24 de Junho de 2010
No âmbito da apreciação parlamentar n.º 50/XI (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 77 /2010, de 24 de Junho, que "Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013", os Deputados do Grupo Parlamentar do CDSPP apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, que "Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013".
Palácio de S. Bento, 2 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 205/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 33/2010, DE 14 DE ABRIL, QUE ―APROVA AS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO DE APOIO À AVIAÇÃO CIVIL, COMPREENDENDO O ESTABELECIMENTO, O DESENVOLVIMENTO, A GESTÃO E A MANUTENÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS DOS AEROPORTOS DE LISBOA, DO PORTO, DE FARO, DE PONTA DELGADA, DE SANTA MARIA, DA HORTA, DAS FLORES E DO TERMINAL CIVIL DE BEJA, BEM COMO DE NOVOS AEROPORTOS, INCLUINDO O NOVO AEROPORTO DE LISBOA‖
Publicado no Diário da República, n.º 72, Série I, de 14 de Abril de 2010
O Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que aprova as bases da concessão da ANA Aeroportos é uma peça instrumental e um passo integrante da estratégia que o Governo delineou para privatizar a ANA Aeroportos e entregar aos interesses privados a gestão da rede aeroportuária nacional.
Tal facto pode ser confirmado pela leitura do cronograma apresentado pela Administração da empresa à agência Moody’s em 29-09-2008: nesse mesmo documento, disponível na página da NAER na Internet, o «Contrato de Concessão» é mencionado na listagem de «Documentos Jurídicos» na coluna intitulada «Privatização ANA». Dificilmente se poderia ser mais claro.
O PCP sempre afirmou que a rede aeroportuária nacional assume um papel estruturante e estratégico para o funcionamento da economia e inclusivamente para a soberania nacional. Estão em causa aspectos determinantes: a coesão territorial, as políticas de investimento em infra-estruturas espalhadas pelo continente e regiões autónomas, o desenvolvimento de sectores críticos ao nível do turismo, da logística, da ligação às comunidades portuguesas pelo mundo.
Por outro lado, o desempenho da ANA Aeroportos enquanto empresa pública, com resultados crescentemente positivos, é uma realidade que faz cair pela base o mito da "supremacia da gestão privada".
Realizou-se um intenso investimento designadamente com o (várias vezes premiado) Aeroporto do Porto, com
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a modernização da Portela e novos investimentos em Faro e Ponta Delgada. Foram mais de 950 milhões de euros de investimento entre 2000 e 2010.
Mesmo com este significativo esforço de investimento, o resultado líquido da ANA chegou aos 350 milhões de euros no mesmo período, para além de uma receita para o Estado, só em impostos pagos pela empresa, no valor de 150 milhões de euros.
Segundo os dados mais recentes do INAC, o sector aeroportuário apresenta resultados líquidos positivos, aliás, os melhores entre todos os segmentos de actividade da aviação civil nacional.
Neste contexto, torna-se particularmente evidente como é ruinosa para o País a opção anunciada pelo Governo de avançar para a privatização da ANA Aeroportos e entregar a interesses privados a gestão da rede aeroportuária nacional.
Não se pode ignorar a estratégia que há muito vem sendo definida e prosseguida pelos sucessivos governos para abrir caminho a essa privatização. Nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, que antecedeu o diploma agora em apreço, ao determinar a cisão da ANA EP e sua transformação em sociedade anónima, já lançava as bases para a sua posterior privatização, conforme o PCP oportunamente denunciou através da apreciação parlamentar n.º 74/VII.
No momento presente poder-se-á depreender que tal diploma actualmente em vigor não basta para a actual etapa da estratégia do Governo. Daí que tenha sido aprovado este novo decreto-lei agora em apreciação, no sentido de levar por diante o ―próximo passo‖ para o processo de privatização da ANA: o contrato de concessão. Assim, o Governo mantém o que existia de negativo na legislação a este nível e acrescenta novas e mais graves malfeitorias.
Todo o decreto-lei em apreciação é atravessado por uma filosofia que, para todos os efeitos, já enquadra antecipadamente a «concessionária‖ do serviço aeroportuário como uma empresa privada, com a mesma teia de benefícios, poderes especiais e ataques ao interesse público a que já temos assistido em contratos de concessão a privados como os de auto-estradas, do ―comboio da Ponte 25 de Abril‖ ou do Terminal de Contentores de Alcântara.
O presente decreto-lei compromete de uma forma profunda e perigosa qualquer lógica de definição estratégica e visão a longo prazo para o desenvolvimento, quer do sector aeroportuário e do transporte aéreo, quer das regiões e do território nacional como um todo.
Isso mesmo verifica-se com a Base V, que determina que «a concessionária tem o direito de incluir na concessão qualquer aeroporto ou aeródromo» que se situe no raio de 150 km dos aeroportos de Lisboa, Porto ou Faro, ou então nas ilhas de São Miguel, Santa Maria, Faial ou Flores. Pode ser construído um novo aeroporto em qualquer um destes ―domínios‖ territoriais, sendo que a concessionária escolhe (!) se assume ou não a gestão desse equipamento.
Trata-se de um critério sem qualquer credibilidade ao nível do planeamento estratégico, que coloca os interesses da concessionária no centro de processos de decisão de importância determinante para as actividades económicas, a vida das regiões inteiras e das populações, o desenvolvimento integrado e a própria soberania.
Aliás, na Base L, o Governo chega ao ponto de admitir a possibilidade de uma gestão segmentada e parcelar da rede aeroportuária, ao decretar que a concessionária pode subcontratar alguma ou algumas das prestações objecto do contrato de concessão. Mesmo afirmando que tal pode suceder «excepcionalmente», essa referência é totalmente ambígua e imprecisa, já que nada esclarece sobre os limites da excepção face à regra, seja em termos temporais, territoriais, sectoriais ou outros. Apenas se refere que tais subconcessões podem ocorrer por vontade da concessionária e com autorização do Governo.
Este diploma consagra a priori a lógica do máximo lucro privado de uma forma clamorosa, definindo – na Base XXIX – regras para a «reposição do equilíbrio económico-financeiro» que seriam um verdadeiro seguro de vida para quem pretendesse comprar o capital da empresa.
Assim, qualquer situação que, na perspectiva da concessionária, resulte em perda de receitas ou aumento de despesas (incluindo leis ambientais ou de segurança a nível nacional!) leva à notificação do Governo e a um processo de negociação. Tal processo, num prazo de 90 dias, define o que supostamente «de boa fé seja estabelecido entre o Estado e a concessionária», podendo resultar em pelo menos uma das seguintes «modalidades»:
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Aumentos das taxas aeroportuárias, penalizando passageiros e empresas; Pagamentos directos pelo Estado à concessionária; Aumentos do prazo da concessão (que à partida é de 40 anos, prorrogável por mais 10); «Qualquer outra forma que seja acordada entre o Estado e a concessionária».
Entretanto, a Base XXV abre expressamente a possibilidade de criação e imposição de novas taxas, relativas a actividades aeroportuárias que o não prevejam ainda, ou até mesmo a desregulação de uma ou mais actividade e respectiva taxa, passando assim esta a ser livremente determinada pela concessionária.
Basta para isso que haja uma proposta da concessionária que seja aceite pelo Instituto Nacional da Aviação Civil.
Finalmente, o decreto-lei em apreço permite atribuir ―carta-branca‖ á concessionária (que, recorde-se, o Governo quer privatizar) para o exercício de poderes de autoridade de Estado, poderes esses de enorme alcance, principalmente em matéria de gestão e ordenamento do território. Isso mesmo está patente nas Bases XXXVI e seguintes.
São reforçados os poderes da empresa, já hoje absolutamente desproporcionados, em relação a «medidas preventivas‖ e a outras restrições da ocupação e uso dos solos. É declarada a priori e de forma generalizada a utilidade pública de toda e qualquer expropriação de bens e direitos, a constituição de todas as servidões, medidas de restrição, etc. Mais do que a privatização de um sector estratégico para o País, esta perspectiva abre o caminho à privatização de poderes de autoridade do Estado.
O presente decreto-lei refere a construção do Novo Aeroporto de Lisboa e a integração do Aeroporto de Beja na rede aeroportuária e respectiva concessão. No entanto, não é por deixar de estar em vigor este diploma que esses novos aeroportos podem ou devem deixar de se incluir na gestão nacional e na rede nacional. Pelo contrário: o quadro normativo em vigor, nomeadamente o já citado decreto-lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, prevê expressamente a inclusão de novas infra-estruturas aeroportuárias na concessão da ANA Aeroportos quando assim for determinado pelo Governo – o que confirma que a expansão da rede de aeroportos não carece de nova legislação.
O PCP, considerando o adequado faseamento do Novo Aeroporto, reafirma a defesa do projecto do Novo Aeroporto de Lisboa e do seu carácter assente num modelo de financiamento, construção, gestão e exploração público, num quadro de valorização da ANA e da TAP, respeitando integralmente o poder local democrático e as suas competências. Por outro lado, o pleno aproveitamento do Aeroporto de Beja e das suas potencialidades não pode ser mais atrasado, atendendo-se assim as justas reivindicações para a sua construção feitas ao longo de anos por diversas forças políticas, económicas e sociais.
Mas também importa sublinhar a importância e a necessidade de um investimento cada vez maior na rede aeroportuária da ANA na Região Autónoma dos Açores, de uma forma harmoniosa e dando resposta às carências sentidas e apontadas na região, em que se destaca o Aeroporto de Santa Maria. Essa política de investimento e desenvolvimento, de dinamização da economia e do emprego, não é consentânea com uma gestão parcelar e localizada de cada infra-estrutura.
É necessário combater a tese iníqua e perigosa que tem sido defendida, explícita ou veladamente, por alguns sectores políticos e grupos económicos a favor de um modelo de privatização e segmentação da rede aeroportuária. Defender o interesse e a especificidade de cada região e das suas populações, defender o seu desenvolvimento, não significa nem implica defender grupos económicos com agendas ou interesses aí localizados – passa, nesta matéria, antes de mais por defender uma gestão pública, integrada e em rede das respectivas infra-estruturas e equipamentos, e neste caso dos respectivos aeroportos. PS, PSD e CDS-PP convergem assim na questão de fundo: uma linha privatizadora, que compromete seriamente o futuro do País.
Apostar num serviço público e na defesa do sector público, também nesta matéria particular no sector aeroportuário e do transporte aéreo, significa promover a coesão nacional, combater assimetrias regionais, promover o desenvolvimento e a qualidade de vida das populações, salvaguardar o interesse público e defender a soberania.
Assim, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: Consultar Diário Original
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A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que «aprova as bases da concessão de exploração do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil»
Assembleia da República, 2 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 33/2010, DE 14 DE ABRIL, QUE ―APROVA AS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO DE APOIO À AVIAÇÃO CIVIL, COMPREENDENDO O ESTABELECIMENTO, O DESENVOLVIMENTO, A GESTÃO E A MANUTENÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS DOS AEROPORTOS DE LISBOA, DO PORTO, DE FARO, DE PONTA DELGADA, DE SANTA MARIA, DA HORTA, DAS FLORES E DO TERMINAL CIVIL DE BEJA, BEM COMO DE NOVOS AEROPORTOS, INCLUINDO O NOVO AEROPORTO DE LISBOA‖
Publicado no Diário da República, n.º 72, Série I, de 14 de Abril de 2010
Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 36/XI (1.ª) os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que «Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa.», a qual se operará a partir da data da sua entrada em vigor.
Palácio de S. Bento, 2 de Julho de 2010.
Os Deputados do PSD: Jorge Costa — Luís Montenegro — Carina Oliveira — João Figueiredo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 207/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 72/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE ―ESTABELECE MEDIDAS PARA REFORÇAR A EMPREGABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO E O COMBATE À FRAUDE, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/84, DE 18 DE ABRIL‖
Publicado no Diário da República, n.º 117, 1.ª Série, de 18 de Junho de 2010
Com a fundamentação expressa no requerimento da apreciação parlamentar n.º 48/XI (1.ª), os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução.
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º, 194.º, 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve.
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Revogar o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que «Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril».
Assembleia da República, 2 de Julho de 2010.
Os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — José Manuel Pureza.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO, QUE ―REGULA A ELIMINAÇÃO DE VÁRIOS REGIMES TEMPORÁRIOS, NO ÂMBITO DA CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC) 2010-2013
Publicado no Diário da República, п.º 121, 1.ª Série, de 24 de Junho de 2010
Com a fundamentação expressa no requerimento da apreciação parlamentar n.º 49/XI (1.ª), os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º, 194.º, 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve Revogar о п.º 77/2010, de 24 de Junho, que «Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 20102013».
Assembleia da República, 2 de Julho de 2010.
Os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — José Manuel Pureza.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA ADOPTADA EM VIENA, A 8 DE NOVEMBRO DE 1968)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª) que aprova a Convenção sobre Circulação Rodoviária adoptada em Viena a 8 de Novembro de 1968. O texto sobre o qual recai a aprovação incorpora as emendas à Convenção que entraram em vigor em 3 de Setembro de 1993. Nos termos da proposta de resolução que o Governo submete à Assembleia da República é formulada reserva à aplicação no território português da regra prevista no artigo 18.º da referida Convenção, ao abrigo do n.º 5 do artigo 54.º da mesma.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
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Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Abril de 2010, a referida proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, com as emendas introduzidas em 1993, é apresentada na versão autenticada na língua francesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Parte I — Considerandos 1 — A ambição de tornar efectivo à escala global o combate à sinistralidade rodoviária através da regulação internacional de regras uniformes de circulação; 2 — O contributo que pode ser dado na diminuição dos acidentes de viação pela existência de regras iguais a que os condutores devem obedecer, independentemente do país em que circulem; 3 — A necessidade de melhorar as condições de segurança e circulação rodoviárias internacionais; 4 — A existência de regras díspares de circulação rodoviária, ao contrário, conduz a equívocos relativamente ao correcto respeito pelas normas de trânsito; 5 — A circunstância de Portugal ser signatário desde 8 de Novembro 1968 deste instrumento jurídico de direito internacional público; 6 — O facto de o nosso Código de Estrada ter estado sempre em conformidade com a presente Convenção que já foi ratificada por 69 Estados; 7 — O manifesto interesse do Estado português em concluir um processo que por várias vicissitudes se arrasta há demasiados anos; 8 — O Objecto da Convenção:
Em primeiro lugar, importa desde logo referir que a República Portuguesa ao ratificar a presente Convenção fá-lo com a reserva do seu artigo 18.º, ao abrigo do n.º 5 do artigo 54.º da mesma, uma vez que a norma relativa à obrigação de cedência de passagem sobre os condutores que entrem numa rotunda não se encontra devidamente acautelada e não se estabelece regra especial para este tipo de intersecções no instrumento de direito internacional público ao qual nos devemos vincular em breve como Parte contratante.
Da análise formal da Convenção verifica-se que esta se encontra sistematizada em cinquenta seis artigos, ao qual se juntam sete anexos que fazem parte integrante da mesma.
Sobre o articulado, retirando os capítulos relativos às generalidades e disposições finais, pode-se facilmente concluir que do ponto de vista substantivo se está perante um instrumento com regras precisas e detalhadas que tem características que relevam para a existência de um autêntico código da estrada de âmbito internacional.
Para efeitos da presente Convenção há um conjunto de definições bem como de obrigações das Partes contratantes que vêm consignadas no Capítulo das Generalidades, como aliás é normal em idênticos textos jurídicos ao que agora se analisa.
As regras de trânsito uniformes que no fundo constituem o cerne da presente Convenção dominam por completo todo o Capítulo II, sendo precisamente neste área que a mesma se aproxima daquilo que comummente se entende dever ser um código da estrada. O mesmo se refira relativamente aos Capítulos III, IV e V que tratam, respectivamente, dos requisitos para admissão de automóveis e seus reboques em circulação internacional, dos condutores de automóveis e dos requisitos de admissão dos velocípedes e ciclomotores em circulação internacional.
Assinale-se que com a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do seu artigo 48.º, nas relações entre as Partes contratantes, são revogadas a Convenção Internacional relativa à Circulação Automóvel e a Convenção Internacional relativa à circulação Rodoviária, ambas assinadas em Paris em 24 de Abril de 1926, a Convenção sobre a Regulamentação de Circulação Automóvel Inter-Americana, aberta para a assinatura em Washington em 15 de Dezembro de 1943 e a Convenção sobre Circulação Rodoviária, aberta para a assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949.
Anexos:
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1 — Reporta-se às excepções relativas à obrigação de admitir automóveis e seus reboques em circulação internacional.
2 — Reporta-se ao número de matrícula dos automóveis e seus reboques em circulação internacional. 3 — Reporta-se ao sinal distintivo dos automóveis e seus reboques em circulação internacional.
4 — Reporta-se às marcas de identificação dos automóveis e seus reboques em circulação internacional.
5 — Reporta-se aos requisitos técnicos relativos a automóveis e seus reboques.
6 — Reporta-se à carta de condução nacional.
7 — Reporta-se à licença internacional de condução.
Parte II — Opinião da Relatora
A autora do presente parecer reserva a sua posição para o debate em Plenário da presente proposta de resolução.
Parte III — Conclusões
A proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Circulação Rodoviária adoptada em Viena a 8 de Novembro de 1968, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputado Relatora, Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2009)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 19 de Maio de 2009, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa, moldova e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé.
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Parte I — Considerandos 1 — A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando como medida preventiva da evasão e da fraude.
2 — Por este motivo, as Convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje em dia, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais e para o estímulo do investimento recíproco.
3 — Assim, a presente Convenção, similar aliás a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, é um instrumento jurídico relevante para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal nas relações em que as economias portuguesa e moldava estiverem em contacto.
4 — Objecto da Convenção.
Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 29 artigos a que se junta um protocolo anexo.
Da análise material, verifica-se que a presente Convenção se aplicará às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes, segundo o disposto no seu artigo 1.º.
Nos termos do artigo 2.º da Convenção, relativamente a Portugal, os impostos em causa são: o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e a Derrama. No que respeita à República Moldova está em causa apenas o imposto sobre o rendimento que ç designado no texto da Convenção por ―imposto moldado‖. A presente Convenção terá tambçm incidência sobre os impostos actuais ou aos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor após a data de assinatura deste instrumento e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los (n.º 4 do artigo 2.º).
O Capítulo II ocupa-se das definições que tem de se ter em conta para a interpretação desta Convenção.
As definições gerais vêm consagradas no artigo 3.º, sendo que o artigo 4.º descreve o conceito de residente e o artigo 5.º determina o entendimento relativo a estabelecimento estável.
A tributação do rendimento é a matéria tratada por todo o Capítulo III. No que respeita aos rendimentos dos bens imobiliários, estatui genericamente o artigo 6.º que os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Precisando a expressão ―bens imobiliários‖, a norma contida no n.º 2 do referido artigo estabelece que a mesma terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários. No que tange aos lucros das empresas, a sua disciplina encontra-se regulada no artigo 7.º. Assim, estabelece o n.º 1 deste preceito que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável. O n.º 2, com ressalva do disposto no n.º 3, determina que quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável. Por sua vez, o n.º 3 estatui que, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. Por sua vez o n.º 4 estatui que se for uso num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos
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lucros totais das empresas entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual. Já o n.º 5 determina que nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa. Para efeitos dos números precedentes, diz o n.º 6 que os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente. A última norma deste artigo, o n.º 7, refere que quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Os lucros emergentes da navegação marítima e aérea vêm regulados no artigo 8.º. A regra é a de os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só poderem ser tributados nesse Estado. O artigo 9.º estatui o modo como são tributados os lucros das empresas associadas, distinguindo entre as empresas de um Estado Contratante que participam, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, e aquelas em que as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante. A matéria relativa a dividendos é disciplinada no artigo 10.º. O artigo 11.º estabelece a tributação dos juros e o artigo seguinte define o regime a que se submetem as Royalties. O dispositivo do artigo 13.º consagra as regras a que ficam sujeitas as mais-valias. O regime da tributação dos rendimentos das pessoas enforma os artigos 14.º a 21.º. Assim, o artigo 14.º disciplina a tributação das profissões independentes, o artigo 15.º as profissões dependentes, o artigo 16.º as percentagens dos membros dos conselhos, o artigo 17.º os profissionais de espectáculos e desportistas, o artigo 18.º as pensões, o artigo 19.º as remunerações públicas, o artigo 20.º os professores e investigadores, e o artigo 21.º os estudantes. Por sua vez, o artigo 22.º vem dispor sobre a tributação de outros rendimentos. Aqui a norma, com as inúmeras excepções previstas no seu n.º 2, é a de que os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham, e desde que não tenham sido tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado. Os métodos de eliminação de dupla tributação constituem a matéria de que se ocupa o Capítulo IV da presente Convenção. Estabelece o artigo 23.º que a dupla tributação será eliminada em Portugal quando um residente no nosso país obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República da Moldova, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na Moldávia. Processo idêntico se passará na Moldávia. No que respeita à importância deduzida, esta não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado no outro Estado; quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento. As disposições especiais vêm reguladas no Capítulo V que nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º se ocupam, respectivamente, da matéria relativa à não discriminação, ao procedimento amigável, à troca de informações e aos membros das missões diplomáticas e de postos consulares.
O Capítulo VI ocupa-se das disposições finais. De salientar que o artigo 28.º trata da entrada em vigor da presente Convenção, a qual se verificará 30 dias após a data da recepção da última notificação. Por fim, o artigo 29.º determina o quadro jurídico em que se pode efectuar a denúncia da presente Convenção.
O Protocolo adicional, que constitui para integrante da presente Convenção, vem precisar três aspectos: 1.º o alcance do uso na Moldova da expressão ―subdivisões administrativas‖; 2.º a interpretação do direito aos benefícios; 3.º o modo de reembolso.
Parte II — Opinião da Relatora
Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República conclui um processo que visa evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e promover e intensificar as relações económicas entre a República Portuguesa e a República da Moldova.
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Parte III — Conclusões
A proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de Fevereiro de 2009 em Lisboa, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ASSINADO EM LISBOA, EM 22 DE JULHO DE 2009)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Parte I – Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª), que ―Aprova o Acordo de Transporte Açreo entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica de São Tomç e Príncipe, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009‖, que visa fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 19 de Maio de 2010, a referida proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Parte II – Considerandos
1 — A existência de laços afectivos, de relações económicas, políticas e culturais, bem como o reforço da cooperação entre Portugal e São Tomé e Príncipe; 2 — A importância da promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas nos mercados português e santomense; 3 — A realização de um mercado de aviação seguro, regular e vantajoso para os consumidores de ambos os países; 4 — A necessidade de garantir um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; 5 — A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo; 6 — O estabelecimento de instrumentos jurídicos necessários à prossecução dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados;
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7 — A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1994; 8 — A Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963; 9 — A Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 6 de Dezembro de 1970; 10 — A Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, a 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988; 11 — A Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, a 1 de Março de 1991; 12 — As disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Parte III – O Objecto do Acordo
Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em 25 artigos a que se junta o protocolo em anexo.
Da análise material verifica-se, desde logo, que o presente Acordo vem revogar o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 23 de Março de 1976, como dispõe o seu artigo 25.º.
Como acontece habitualmente neste tipo de instrumento jurídico de direito internacional público, o primeiro dos seus artigos é dedicado à matéria dos conceitos.
Entrando nos terrenos substantivos, o artigo 2.º estabelece que cada Parte concede às empresas de aviação designadas pela outra Parte o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar e de o fazer escalas nos respectivos territórios para fins não comercias. Em circunstâncias especiais e extraordinárias, nas quais se inclui a eventualidade de conflito armado ou perturbações da ordem pública, as empresas designadas por uma das partes que não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações.
No que respeita à designação e autorização de exploração de empresas, dispõe o artigo 3.º que cada Parte terá o direito para explorar os serviços acordados e retirar ou alterar tais designações que deverão ser feitas por escritos e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos. Na matéria relativa à revogação, suspensão ou limitação de direitos, prevista no artigo 4.º, as partes obrigam-se a agir de acordo com o direito europeu no que respeita a Portugal, e no caso santomense em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica dos Estados da África Central.
A norma seguinte do presente Acordo, no seu n.º 1, define qual a legislação aplicável em vigor e os procedimentos relativos à entrada, permanência ou saída de aviões de navegação aérea internacional, bem como à exploração, enquanto a ínsita no n.º 2 trata dos procedimentos relativos aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, estabelecendo-se neste artigo 5.º que é aplicável a lei do território da parte onde a aeronave, os passageiros, a bagagem, as tripulações, a carga ou o correio se encontrem.
O disposto no artigo 6.º regula os direitos aduaneiros e outros encargos, estabelecendo genericamente os princípios da isenção e da não discriminação, e o artigo 7.º disciplina a matéria relativa às taxas de utilização.
O tráfego em trânsito directo, de acordo com o artigo 8.º, será sujeito a um controlo simplificado e a bagagem bem como a carga em trânsito ficarão isentos de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.
Nos termos do artigo 9.º, como regra geral, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte os certificados de aeronavegabilidade e de competência assim como as licenças emitidas ou validadas por uma
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das Partes. No caso português aplica-se também esta regra ao controlo efectivo de regulação exercido e mantido por outro Estado da União Europeia. Em matéria de representação comercial, as empresas designadas de cada Parte poderão estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção de transporte aéreo e venda de bilhetes assim como outras facilidades, manter pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado, e proceder à venda de bilhetes de transporte aéreo.
O artigo 11.º regula as actividades comerciais estabelecendo que qualquer pessoa é livre de comprar transporte aéreo no território da outra Parte na moeda desse território ou em moedas convertíveis de outros países. Os lucros obtidos pelas empresas designadas pelas Partes serão livremente transferidos para o território das respectivas sedes legais em conformidade com o disposto no artigo 12.º, que estabelece o princípio da isenção de imposto sobre esses lucros.
Sob a epígrafe ―Capacidade‖, o artigo 13.º determina que haverá justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os territórios das Partes; no que tange à frequência e à capacidade na oferta do transporte entre os dois países, estas serão notificadas e sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as partes. Verificando-se a falta de acordo nesta matéria manda o n.º 7 deste artigo que as Partes cooperem e procedam a consultas, nos termos do artigo 19.º do presente Acordo, e se mesmo assim persistir o desentendimento, estatui o n.º 8 do referido artigo 13.º que ―a capacidade e a frequência que poderão ser oferecidas pelas empresas designadas pelas Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada‖.
As condições de exploração deverão ser notificadas ou submetidas à aprovação, conforme os casos, trinta dias antes da data prevista para a sua aplicação, nos termos do artigo 14.º.
Por sua vez, o artigo 15.º dispõe densificadamente sobre o regime de segurança aérea a observar pelas partes e o normativo seguinte, artigo 16.º, estabelece os termos de segurança de aviação civil remetendo-os para as Convenções Internacionais que regulam o sector e que foram assinaladas nos primeiros considerandos do presente parecer.
De realçar, devido sobretudo à protecção dos direitos dos consumidores, o artigo 18.º respeitante às tarifas a aplicar pelas empresas designadas, as quais serão submetidas à aprovação das entidades aeronáuticas de ambas as Partes e deverão ser fixadas a níveis razoáveis tendo em conta os factores relevantes, como sejam os custo de exploração, o lucro razoável e as tarifas das empresas que operem no todo ou parte da mesma rota. Sublinhe-se aqui o disposto no n.º 7 deste artigo, o qual estabelece que as Partes poderão intervir para desaprovar uma tarifa se esta se revelar excessiva devido ao abuso de posição dominante de mercado ou se da sua aplicação resultar um comportamento anti-concorrencial.
O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado (artigo 22.º), poderá ser revisto a todo o tempo (artigo 20.º) e será registado junto da Organização da Aviação Civil Internacional (artigo 23.º). A sua entrada em vigor, nos termos do artigo 24.º, ocorrerá nos trinta dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno necessários para o efeito.
O anexo que faz parte integrante do presente Acordo respeita às rotas, pontos intermédios e escalas.
Parte IV – Opinião da Relatora
A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância para a intensificação das relações entre Portugal e São Tomé Príncipe, mormente no que concerne ao desenvolvimento de serviços aéreos regulares e seguros, oferecendo ao mesmo tempo a base jurídica necessária à sua prossecução pelas transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados, contudo a autora do parecer reserva a sua posição mais concreta para a discussão da presente iniciativa em Plenário.
Parte V – Conclusões
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 30 de Junho de 2010, aprova a seguinte conclusão:
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A proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª), que aprova o ―Acordo de Transporte Açreo entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica de São Tomç e Príncipe‖, apresentado pelo Governo e assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Conceição Casa Nova — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.