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4 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O PREDOMÍNIO DOS CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E A NÃO EXCLUSÃO DE INVESTIGADORES ESTRANGEIROS NO «REGULAMENTO DE FORMAÇÃO AVANÇADA E QUALIFICAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 2010» DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, IP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — O predomínio de critérios científicos e de mérito do candidato no acesso a bolsas de investigação para programas de Doutoramento.
2 — A não inclusão no «Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2010» da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, de normas que contenham enunciados discriminatórios e xenófobos nos procedimentos a ter em conta nos processos de candidatura a bolsas da instituição e que impeçam, explicitamente ou através da exigência de títulos de residência anteriores ao início do projecto de investigação, o acesso de investigadores estrangeiros às bolsas de Doutoramento.

Aprovada em 24 de Junho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 352/XI (1.ª) CONSTITUIÇÃO DE TURMAS — NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

«Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», pode ler-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com base em objectivos economicistas que assentam numa estratégia de desresponsabilização do Estado e de desinvestimento humano e material na escola pública, estratégia essa que se traduz na sua planificada desfiguração, assim criando o espaço fértil para a progressiva privatização e «empresarialização» desse importante pilar da democracia.
A situação insustentável de sobrelotação das escolas e, consequentemente, das turmas (de desrespeito pelo número de alunos por turma, mesmo quando integram alunos com necessidades educativas especiais) tem consequências no processo pedagógico, no insucesso e no ambiente escolar.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, a educação pré-escolar visa «a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades»; o ensino básico visa «a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social (») e o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos». No ensino secundário pretende-se «c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação».
Tais objectivos são incompatíveis com turmas de 26 e mais alunos, onde o professor não tem condições objectivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja no ensino pré-escolar quer seja no ensino básico ou secundário.
Esta preocupação do PCP encontra-se já plasmada em diversas iniciativas legislativas apresentadas nesta Sessão Legislativa, das quais destacamos pela sua dimensão estratégica: