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39 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio redes e serviços de comunicações electrónicas e às radiocomunicações.
8 – Os processos referidos no número anterior são objecto de decisão fundamentada pelas entidades reguladoras competentes, devendo, no caso da ERC, ser objecto de deliberação nos 45 dias seguintes ao conhecimento da decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações.
Artigo 23.º Atribuição de licenças ou autorizações

1 – Compete à ERC atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio.
2 – As decisões de atribuição e de não atribuição de licenças são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
3 – A decisão de atribuição de uma autorização apenas pode ser recusada pela ERC, mediante decisão fundamentada, quando esteja em causa: a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis; b) A fiabilidade técnica do projecto apresentado; c) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social.
4 – As decisões de atribuição de licenças ou de autorizações devem ainda enunciar os fins, as obrigações e as condições a que os operadores licenciados ou autorizados e os respectivos serviços de programas se vinculam, sendo notificadas aos interessados e disponibilizadas no sítio electrónico da ERC.
5 – Os títulos habilitadores relativos à actividade de rádio contêm, designadamente, a identificação e sede do titular, a classificação e a designação dos respectivos serviços de programas e a área de cobertura.
6 – O modelo dos títulos referidos no número anterior é aprovado pela ERC.
7 – Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas radiofónicos, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo DecretoLei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.
Artigo 15.º Emissão das licenças e autorizações

1 — Compete à AACS atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações.
2 — O título de habilitação para o exercício da actividade contém, designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 — O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
Artigo 24.º Registo dos operadores

1 – Compete à ERC organizar um registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.
2 – A ERC procede oficiosamente aos registos e aos averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
3 – Os operadores de rádio estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de Janeiro.
4 – A fiscalização da conformidade legal dos elementos do registo obedece aos procedimentos previstos nos estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 12.º Registo

1 — Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 — Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
3 — O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores radiofónicos.