O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende garantir a gestão das áreas classificadas de acordo com critérios de serviço público, pois só assim se poderá assegurar a protecção e salvaguarda dos valores ambientais e paisagísticos, os quais só podem ser efectivos se compatibilizados com as actividades humanas sustentáveis e o respeito pelos residentes e actividades económicas locais aí presentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e revoga a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, garantindo a gestão pública das áreas classificadas e protegendo as populações residentes e actividade económicas locais.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho

Os artigos 13.º, 35.º, 38.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — O exercício de acções de conservação activa ou de suporte de tarefas específicas de gestão de partes das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local podem ser contratualizadas com entidades públicas ou pessoas colectivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).

Artigo 35.º Parcerias

1 — (...).
2 — A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos ou contratos de gestão, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respectivo cumprimento e assegurar a correcta prossecução dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 — [revogado].
4 — [revogado].

Artigo 38.º [»]

1 — [revogado].
2 — A autoridade nacional pode cobrar taxas pela disponibilização concreta e efectiva de quaisquer bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre a um princípio de cobertura de custos, nomeadamente