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10 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

obras, seguindo-se, com as devidas adaptações o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
2 — Porém, para a celebração coerciva do arrendamento, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a Câmara Municipal, respeitando a ordem de precedência atrás estabelecida, atribuirá o arrendamento a um dos que se candidataram ao contrato de arrendamento.

Artigo 19.º Direito de preferência

1 — Caso o prédio urbano ou uma fracção autónoma ainda não tenha sido objecto de contrato-promessa de compra e venda na data da apresentação da candidatura, o candidato tem direito de preferência, nos termos gerais de direito, na compra do imóvel.
2 — O depósito do preço no prazo de 8 dias, a que se refere o artigo 1410.º do Código Civil, pode ser substituído pela apresentação de declaração de entidade financeira, assegurando a viabilidade de outorga de um contrato de mútuo, entre essa entidade e o preferente.

Artigo 20.º Cessação da qualificação como devoluto

1 — O prédio ou a fracção autónoma só deixarão de ser considerados devolutos com a outorga do contrato promessa de arrendamento ou do contrato de arrendamento, ou com a alteração da sua titularidade.
2 — Logo que tenha conhecimento de qualquer facto que dê origem à situação referida no número anterior, a Câmara Municipal fará a respectiva comunicação ao Serviço de Finanças para actualização da matriz predial.

Artigo 21.º Agravamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis

Sem prejuízo das majorações que com base nos elementos disponíveis na Bolsa de Habitação, a Assembleia Municipal entenda aprovar, sob proposta da Câmara, a taxa deste imposto será agravada nos termos do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, se mantiver a situação que determina a classificação do prédio ou da fracção autónoma como devolutos.

Artigo 22.º Entrada em vigor e regulamentação

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro — Agostinho Lopes — Miguel Tiago.

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