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6 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei cria, a nível de cada autarquia, um registo de prédios urbanos destinados a habitação, devolutos, degradados e de prédios urbanos sem obras de conservação há mais de 8 anos, denominado Bolsa de Habitação, que visa a recuperação do parque imobiliário urbano, através da dinamização, com estratégias próprias para cada uma das situações, do mercado de arrendamento.

Artigo 2.º Prédios devolutos

1 — Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as fracções autónomas dos mesmos que se encontrem um ano desocupados, considerando-se indícios de desocupação, a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade e a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás electricidade e telecomunicações, tal como são definidos para efeitos fiscais, salvo se: a) Forem efectivamente destinados a venda; b) Forem destinados a habitação própria do proprietário, dos seus ascendentes ou descendentes em 1.º grau, usufrutuário, superficiário ou titular de outro direito real que lhe confira o direito a habitá-lo; c) Forem destinados pelas pessoas referidas na alínea anterior a alojamento de trabalhadores ao seu serviço; d) Forem considerados pelas suas dimensões e características arquitectónicas, fora do mercado corrente de habitação; e) Forem destinados para habitação por curtos períodos em praia, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio.

2 — Os prédios ou fracções autónomas mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior passam a considerar-se devolutos se não lhes for dado o respectivo destino no prazo de um ano após a declaração da sua finalidade, excepto se o mesmo não tiver acontecido por motivos de força maior.
3 — Os prédios ou fracções autónomas a que se reporta a alínea e) do n.º 1 passam a considerar-se devolutos se durante cinco anos consecutivos não lhes for dado o destino ali referido, também com a ressalva da parte final do número anterior.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, presumem-se devolutos e sem obras de conservação, os prédios ou fracções autónomas cujas matrizes prediais não tenham sido actualizadas.

Artigo 3.º Especificação obrigatória nas matrizes prediais

Para além das especificações constantes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis, as matrizes prediais urbanas deverão ainda conter relativamente aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas, as seguintes menções: a) Se os mesmos têm qualquer das finalidades referidas no artigo anterior, e as datas da respectiva utilização salvo quanto à alínea c) do n.º1; b) Se os mesmos se encontram arrendados, mencionando-se as alterações ao arrendamento; c) Se os mesmos foram sujeitos a obras de conservação no prazo legalmente estabelecido; d) Se se encontram devolutos.

Artigo 4.º Actualização das matrizes

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Serviço de Finanças averbará, oficiosamente, as menções resultantes das comunicações que receber no termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.