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31 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

Artigo 13.º Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, deverá ser atribuída através de vales sociais nos termos regulamentados.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 — (») 5 — (») 6 — (») a) Aceitação de emprego, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional; b) Frequência de sistema educativo e de aprendizagem, com níveis positivos de assiduidade e de cumprimento das regras de respeito e convívio estabelecidas no estatuto do aluno ou no regulamento da escola; c) Cumprir com todas as obrigações de saúde legalmente estabelecidas, nomeadamente as previstas no plano nacional de vacinação; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) Anterior alínea e)

7 — Semestralmente o director distrital da segurança social deve elaborar uma auditoria para verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3.

Artigo 21.º (»)

1 — O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 — Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 — A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 — A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação implicam a sua alteração ou extinção.
5 — O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 — A falta de apresentação ou falsificação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão automática da prestação.
7 — A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da Segurança Social.

Artigo 22.º (»)

(»)

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