O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

a) (») b) 60 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado; c) Com o incumprimento das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei; d) 60 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º6 do artigo 21.º e no n.2 do artigo 28.º; e) (») f) (») g) (») h) (»)

Artigo 28.º (»)

1 — O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 60 dias, após o conhecimento do facto.
2 — A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 60 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º (»)

1 — A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º determina a cessação automática da prestação e a devolução de todas as verbas recebidas.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 32.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Durante os anos de 2010 a 2013 a decisão a que se refere o número anterior terá que ser obrigatoriamente proferida pelo director da entidade distrital da segurança social da área da sua residência.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

São aditados quatro artigos à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-B Estímulo ao trabalho socialmente necessário

1 — Para efeitos de estímulo do trabalho socialmente necessário deve a segurança social estabelecer protocolos com as câmaras municipais e com as juntas de freguesia, bem como com as instituições sociais,