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30 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

socialmente necessário, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) (») e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, ou posterior fiscalização, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar e da composição do mesmo; f) (») g) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — As pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 7.º Condições específicas de atribuição

1 — No caso das pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas: a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses, no momento da apresentação do requerimento; b) Demonstrar a disponibilidade activa para emprego, trabalho socialmente necessário ou formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos:

i. Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii. Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii. Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alterações de residência; iv. Ter desempenhado todas as funções que lhe foram atribuídas no âmbito do trabalho socialmente necessário.

c) A disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional.

2 — Considera-se trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e o estabelecido nos termos do artigo 18.º-B da presente lei.
3 — No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação automática da prestação.
4 — No caso do beneficiário auferir subsídio de desemprego não se aplica a norma prevista na alínea c) do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 220,2006, de 3 de Novembro, não podendo recusar oferta de emprego de valor igual ou superior ao estabelecido com retribuição mínima mensal garantida.