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25 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

A referida lei estabelece, no artigo 6.º, que o valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
Actualmente os pensionistas beneficiários das pensões mínima, social e rural auferem mensalmente um valor muito diminuto em relação é média da União Europeia. O valor é o seguinte:

Valor das pensões em 2010 Pensão Mínima 246,36€ Pensão Social 189,52€ Pensão Rural 227,43€

É importante referir que durante o período em que o CDS-PP tem responsabilidades directas na política social do país, de 2002 a 2005, os pensionistas beneficiários da pensão mínima viram a sua pensão ser aumentada em €37,23, o que se traduziu num aumento global de 20,7%. Por seu lado, durante o consulado da governação socialista, de 2005 a 2010, a pensão mínima só aumentou €29,57, o que significa uma taxa de aumento de 13,6%.
Os pensionistas são, na sua grande maioria, dos portugueses que mais sentem a actual conjuntura socioeconómica e aos quais os efeitos da presente crise mais dificuldades causam no quotidiano da sua vida.
Vários estudos de estabelecimentos de ensino superior demonstram que os pensionistas são dos grupos sociais que se encontram em maior risco de pobreza na globalidade da sociedade portuguesa.
Nesse sentido, os pensionistas deverão merecer uma atenção especial da parte de quem tem responsabilidades e possibilidade em alterar a sua condição socioeconómica.
Com o enquadramento legal vigente o aumento das pensões só produzirá efeitos no mês de Janeiro de cada ano.
No entendimento do CDS-PP é necessário mudar esta situação, de modo a que o aumento das pensões passar a ser feito em Dezembro, em vez de ser em Janeiro.
Com a actualização das pensões no mês de Dezembro, os pensionistas não verão apenas o aumento ser realizado um mês antes, mas verão igualmente o aumento ser traduzido também no 13.º mês, ou, como é vulgarmente chamado, subsídio de Natal.
É neste sentido, e com a responsabilidade e sentido de justeza inerentes a quem entende que é necessário alterar as Leis, quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

São alterados os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º (»)

1 — O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência: