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21 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

Contudo ainda ficaram várias mudanças por fazer, as quais consideramos necessárias e imprescindíveis.
10 — Em suma, o CDS-PP entende ser necessário tornar a legislação mais fiscalizadora, exigente, objectiva e apontando claramente para uma prestação transitória.
Assim como admitimos a atribuição de parte da prestação em espécie, propomos a contratualização, com as instituições sociais que manifestem vontade nesse sentido, de competências para o acompanhamento e fiscalização da atribuição do RSI.
Paralelamente o CDS-PP apresentou dois projectos de lei para instituir a cessação do RSI após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Entendemos que não há um ―direito absoluto‖ ao RSI, mas sim um ―direito-dever‖, a celebrar apenas em circunstâncias elegíveis e, quanto aos adultos com capacidade activa, implicando, como contrapartida, um conjunto de tarefas comunitárias, é certo que a actual lei já as prevê, mas no nosso entendimento é necessário torna-las efectivas, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos com autarquias, freguesias e instituições sociais, e o mesmo se diga face a situações patrimoniais que excedem largamente os indicadores de rendimentos.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e mais consequente.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 33.º, 34.º, 35.º, 52.º, 60.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º (»)

Para efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes concelhos: a) (») b) «Prestação de RSI» — atribuição de carácter transitório, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor do RSI; c) (») d) (») e) (»).

Artigo 3.º (»)

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas nele referidas assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado conjuntamente com o centro de emprego competente.
2 — No caso de o titular do direito ao RSI recusar de forma injustificada o plano pessoal de emprego, durante a sua elaboração ou no decurso da sua execução, é sancionado com a cessação da prestação.
3 — Considera-se recusa do titular, designadamente, a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida pelo centro de emprego, directamente, constando do processo prova documental ou por carta registada com aviso de recepção.