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Sexta-feira, 16 de Julho de 2010 II Série-A — Número 120
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 15, 26, 28, 320 e 379 a 383/XI (1.ª)]: N.º 15/XI (1.ª) (Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 26/XI (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis): — Vide projecto de lei n.º 15/XI (1.ª).
N.º 28/XI (1.ª) (Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula): — Vide projecto de lei n.º 15/XI (1.ª).
N.º 320/XI (1.ª) (Revoga os Decretos-Lei n.os 111/2009, de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio, e 113/2009, de 18 de Maio, referentes aos Sistema de Identificação Electrónica de Veículos e o dispositivo electrónico de matrícula): — Vide projecto de lei n.º 15/XI (1.ª).
N.º 379/XI (1.ª) — Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 380/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, altera o apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 381/XI (1.ª) — Alteração ao estatuto das IPSS permitindo a sua constituição por iniciativa de empresas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 382/XI (1.ª) — Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas independentes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 383/XI (1.ª) — Redução do número de elementos dos conselhos de administração de cada hospital, EPE (apresentado pelo CDS-PP).
Projectos de resolução [n.os 223 a 230/XI (1.ª)]: N.º 223/XI (1.ª) — Compras públicas sustentáveis – Administração Eco-Responsável (apresentado pelo CDSPP).
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N.º 224/XI (1.ª) — Implementação das cartas municipais do ruído (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 225/XI (1.ª) — Internalização das recomendações e medidas previstas nos estudos técnicos da CE e da UTAD em sede de RECAPE, na construção da barragem do Fridão (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 226/XI (1.ª) — Implementação de sistemas de telecontagem por substituição dos contadores eléctricos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 227/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro (apresentado pelo PSD).
N.º 228/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 229/XI (1.ª) — Apreciação de iniciativas europeias incluídas no Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2010 pela Assembleia da República no âmbito do escrutínio reforçado (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).
N.º 230/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP).
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PROJECTO DE LEI N.º 15/XI (1.ª) (REVOGA OS DIPLOMAS REGULADORES DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)
PROJECTO DE LEI N.º 26/XI (1.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 111/2009, DE 18 DE MAIO, O DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 113/2009, DE 18 DE MAIO, REFERENTES À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE MATRÍCULAS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS)
PROJECTO DE LEI N.º 28/XI (1.ª) (REVOGA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS E O DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)
PROJECTO DE LEI N.º 320/XI (1.ª) (REVOGA OS DECRETOS-LEI N.OS 111/2009, DE 18 DE MAIO, 112/2009, DE 18 DE MAIO, E 113/2009, DE 18 DE MAIO, REFERENTES AOS SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS E O DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os projectos de lei supra identificados baixaram à Comissão das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para discussão e votação na especialidade, após a sua aprovação na generalidade na reunião plenária de 24 de Junho de 2010.
2. O Grupo Parlamentar do PS apresentou um conjunto de propostas de alteração a 30 de Maio de 2010, que, posteriormente, veio a retirar.
3. A 1 de Julho de 2010, foi apresentada uma proposta de substituição aos artigos 1.º e 2.º do projecto de lei n.º 15/XI (1.ª), do PSD, subscrita pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD.
4. Na reunião de 2 de Julho de 2010, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, procedeu à discussão e votação na especialidade dos textos dos projectos de lei n.º 15/XI (1.ª), n.º 26/XI, n.º 28/XI (1.ª) e n.º 320/XI (1.ª) e à proposta de substituição apresentada.
5. Nesta reunião, onde se encontravam presentes todos os grupos parlamentares à excepção de Os Verdes, começaram por intervir a Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) e o Sr. Deputado Jorge Costa (PSD) para apresentarem a proposta de substituição e as soluções nela consagradas. Iniciada a discussão, intervieram os Srs. Deputados Heitor de Sousa (BE), Bruno Dias (PCP), Ana Paula Vitorino (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Jorge Costa (PSD). Na segunda ronda de intervenções, usaram novamente da palavra os Srs. Deputados Heitor de Sousa (BE), Bruno Dias (PCP), Jorge Costa (PSD), Ana Paula Vitorino (PS).
6. Em seguida, o Sr. Presidente informou sobre a metodologia a seguir na votação das iniciativas legislativas em discussão, observando que, nos termos do artigo 154.º do Regimento da Assembleia da República, se votaria primeiro a proposta de substituição aos artigos 1.º e 2.º do projecto de lei n.º 15/XI (1.ª) e que, no caso do texto desta proposta ser aprovado, a votação dos textos dos projectos de lei ficaria prejudicada.
7. O Sr. Deputado António Filipe (PCP) usou da palavra para manifestar a sua discordância em relação à metodologia a seguir, dizendo que, do ponto de vista político, deveriam ser votados os projectos de lei dos diferentes grupos parlamentares.
8. Tendo a metodologia apresentada pelo Sr. Presidente recolhido o apoio maioritário dos Deputados presentes na reunião, passou-se à apreciação da proposta de substituição aos artigos 1.º e 2.º do projecto de lei n.º 15/XI (1.ª), a qual mereceu a seguinte votação:
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Artigo 1.º - Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP. Artigo 2.º - Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP. Artigo 3.º - Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP. Artigo 4.º - Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP. Artigo 5.º - Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP. Artigo 6.º - Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP. Artigo 7.º - Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP. Artigo 8.º - Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, do BE e do PCP.
9. A votação dos projectos de lei n.º 15/XI (1.ª), n.º 26/XI (1.ª), n.º 28/XI (1.ª) e n.º 320/XI (1.ª) ficou assim prejudicada.
10. Por último, o Sr. Presidente apresentou oralmente uma proposta de substituição ao título dos projectos de lei em discussão, de modo a atribuir ao texto final resultante da discussão e votação um título que traduzisse o seu objecto.
11. Assim, foi submetida a votação uma proposta para o título do texto final com seguinte teor: ―Procede a alterações ao Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, Decreto-Lei n.º 136/2008, 21 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, ao Código da Estrada e à Lei n.º 25/2006, de 30 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio‖.
12. Esta proposta de substituição foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, BE e PCP.
13. A discussão e votação na especialidade foi gravada em suporte áudio, pelo que se encontra registada e disponível para audição.
14. Seguem, em anexo, o texto final dos projectos de lei n.º 15/XI (1.ª), n.º 26/XI (1.ª), n.º 28/XI (1.ª) e n.º 320/XI (1.ª) e a proposta de substituição apresentada.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Texto Final
Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Número e Chapa de Matrícula
Os artigos 2.º, 3.º, 17.º, 21.º e 22.º do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, aprovado pelo DecretoLei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º [»] [»] Consultar Diário Original
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a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei; b) [»] c) «Dispositivo electrónico de matrícula», é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento; d) [»] e) [»] f) [»] g) [»]» Artigo 3.º [»]
1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
6 — No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo.
7 — O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.
8 — [»] 9 — [»]
Artigo 17.º [»]
1 — A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se exclusivamente à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, ficando vedada a utilização do dispositivo electrónico de matrícula para quaisquer outras finalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] a) [»] b) [»] c) A SIEV, SA, relativamente às bases de dados a que se refere a alínea c) do n.º 3; d) [»] e) [»]
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8 — [»] 9 — Os dispositivos de detecção e identificação electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem na zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagem, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.
10 — [»] 11 — [»]
Artigo 21.º [...]
1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redacção actual, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
3 — A identificação ou detecção electrónica confina-se à zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao pagamento electrónico de portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º.
Artigo 22.º [...]
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.‖
Artigo 2.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
O n.º 10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, Decreto-Lei n.º 136/2008, 21 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo I, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo I, passa a ter a seguinte redacção: «10 – Identificação do veículo: 10.1 – Chapas de matrícula.
10.2 – Número do quadro.»
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio
São aditados os artigos 4.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, com a seguinte redacção:
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«Artigo 4.º-A Pagamento de portagens
1 — Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento: a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula; b) Utilização do dispositivo Via Verde; c) Utilização de dispositivo temporário; d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.
2 — A utilização do dispositivo temporário previsto na alínea c) do número anterior deve permitir o pagamento electrónico de portagem mediante formas de pré-pagamento, que garantam a possibilidade de protecção do anonimato. 3 — O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efectuado no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo o proprietário da viatura assegurar a efectivação do mesmo nas modalidades regulamentadas.
4 — A forma de pagamento de portagem previsto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável aos veículos de matrícula estrangeira.
5 — Nos casos em que o pagamento de portagem não tenha sido efectuado recorrendo a uma das formas previstas no n.º 1, o proprietário do veículo é identificado e notificado para pagar o valor da portagem em divida e os custos administrativos inerentes, bem como a coima aplicável.
6 — Nas vias em que se aplica o sistema de exclusividade de cobrança electrónica de portagens, as concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, as seguintes informações: a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem; b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens; c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos que nela circulem sem dispositivo electrónico de matrícula; d) Os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.
7 — Nos casos em que as infra-estruturas incluam o sistema de cobrança manual, o pagamento de portagem pode ser feito através de dinheiro ou meio equivalente, no exacto momento da passagem.
8 — Os modos complementares de utilização dos dispositivos electrónicos, incluindo os aspectos técnicos da respectiva interoperabilidade, bem como da regulação das formas de pagamento de portagens, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes.
Artigo 9.º-A Transmissão da propriedade do veículo
1 — Aquando da transmissão da propriedade do veículo, o transmitente deve informar a Conservatória do Registo Automóvel da alienação do mesmo, devendo essa informação ser anotada ao registo do veículo, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto.
2 — No prazo de 10 dias a contar da data da transmissão, o transmitente comunica tal facto aos serviços de registo, por escrito, devendo identificar o adquirente com o máximo de elementos de que disponha.
3 — Na situação prevista no número anterior, o transmitente deve ainda proceder ao cancelamento do sistema de pagamento associado ao dispositivo electrónico de matrícula.»
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Artigo 4.º Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 117.º [»]
1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — O processo de atribuição de matrícula, a composição do respectivo número, bem como as características da respectiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo electrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.
7 — [»] 8 — [»]
Artigo 118.º [»]
1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»].
7 — [»] 8 — [»] 9 — (Revogado).
10 -Quem infringir o disposto nos n.os 3,4,7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica ç sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. 11 — [»].
Artigo 119.º [»]
1 — [»] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [»] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [»] 8 — [...] 9 — [»] 10 — [...] 11 — [...]
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12 — Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo electrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, IP, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
13 — [...].
Artigo 161.º [»]
1 — [»].
a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) (Revogado.) j) [»]
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — (Revogado) 8 — [»]
Artigo 162.º [»]
1 — [»]
a) [»] b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei; c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»]
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»].»
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Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Os artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º [»]
1 — [»].
2 — Constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
3 — (Revogado.) 4 — Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 11.º [»]
1 — Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º.
2 — [»].
Artigo 6.º Norma transitória
1 — O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, rever a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, de modo a conformá-la com as alterações introduzidas pela presente lei.
2 — Enquanto a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, não for revista, mantém-se a respectiva aplicação em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 7.º Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, o n.º 9 do artigo 118.º e a alínea i) do n.º 1 e o n.º 7 do artigo 161.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, bem como qualquer disposição legal contrária à presente lei.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2010.
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O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Nota: O texto final foi aprovado.
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PROJECTO DE LEI N.º 379/XI (1.ª) REDUÇÃO DO NÚMERO DE ELEMENTOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA
Exposição de motivos
Portugal apresenta um quadro financeiro difícil, com um défice das contas públicas de 9,4% do PIB no final de 2009. As medidas que vêem sendo tomadas no sentido de obter uma resolução rápida do elevado endividamento do Estado, são claramente viradas para um aumento da receita fiscal em detrimento da redução da despesa.
O aumento da receita do Estado tem passado pelo consecutivo aumento de impostos directos sobre as pequenas e médias empresas e famílias, levando a um sufoco de tesouraria das empresas, e reduzindo substancialmente o consumo privado. Os dados estatísticos de Junho de 2010 do Banco de Portugal revelam uma degradação dos índices de confiança das famílias e da indústria.
De acordo com fonte do Ministério das Finanças, os Contribuintes serão os que mais vão pagar a austeridade imposta pelo Governo até 2013. Por sua vez, as Empresas Públicas aparecem no fim deste ranking.
A Rádio e Televisão de Portugal, SA, decorre da fusão da Radiotelevisão Portuguesa e da Radiodifusão Portuguesa, concretizada em 2004. Até então, cada empresa tinha um Conselho de Administração composto por três elementos cada.
Com a nova empresa criada, constitui-se um novo Conselho de Administração de cinco elementos. Um presidente, um vice-presidente e três vogais. Ao analisar as funções de cada constituinte do Conselho de Administração, verificamos que muitas das denominadas ―Funções Gerais‖ de cada Vogal do Conselho de Administração são exercidas pela hierarquia de direcção, imediatamente inferior. Exemplo concreto é a existência de um vogal no Conselho de Administração com a função de ser responsável pela Direcção de Informação de Rádio e Televisão e existir directores que são responsáveis pelos mesmos pelouros. O mesmo acontece na Direcção de Meios de Produção, na Direcção de Património, Contabilidade e Finanças, entre outros.
Na opinião do CDS-PP, a responsabilidade por funções de carácter operacional deve ser imputada ao nível das direcções da empresa, ficando o Conselho de Administração responsável pelos pelouros estratégicos definidos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, presentes no Anexo à Lei n.º 8/2007 da Assembleia da República. A existência de Vogais nos Conselhos de Administração de qualquer empresa do Sector Empresarial do Estado não pode ser justificada pela atribuição de pelouros / funções que já são exercidas por órgãos de Direcção das respectivas empresas.
Antes da fusão entre a RTP e a RDP, cada empresa dispunha de três elementos nos respectivos Conselhos de Administração, sendo que os órgãos Directivos eram responsáveis pelas áreas operacionais de cada empresa. É da opinião do CDS-PP que tal situação se deverá manter na actual Rádio e Televisão de Portugal, SA, ou seja, um Conselho de Administração de três elementos com uma estrutura Directiva descentralizada por área operacional, uma vez que os directores da RTP e RDP que têm funções operacionais em certa área, não se reduziram na nova estrutura empresarial.
A implementação de tal medida, segundo números referidos no Relatório & Contas de 2009 da Rádio e Televisão de Portugal, levará a uma poupança anual para os cofres do Estado Português na ordem dos € 450 000,00.
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Face ao exposto e reiterando a necessidade de redução de despesa do Estado Português, o CDS-PP propõe o seguinte Projecto de Lei, que altera o anexo à Lei n.º 8/2007 da Assembleia da República onde versam os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA: Alteração ao anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de Fevereiro da Assembleia da República
Artigo 1.º
O artigo 12.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, aprovados e publicados em anexo à Lei n.º 8/2007 da Assembleia da República, passa a ter a seguinte redacção:
―Artigo 12.º Composição
1 — O conselho de Administração é composto por três elementos eleitos em assembleia-geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — (»)‖
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da manutenção da actual administração, até ao final dos respectivos mandatos.
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 380/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2003, DE 30 DE JULHO, ALTERA O APOIO AOS PARTIDOS, GRUPOS PARLAMENTARES E COMISSÕES PARLAMENTARES
Exposição de motivos
Face à situação económica difícil que Portugal atravessa e por ser adequado e mais consentâneo, propomos que se adopte o Indexante de Apoios Sociais (IAS) como referencia para as subvenções dos grupos parlamentares, como já acontece com as subvenções atribuídas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.
Estabelecemos também aqui a ressalva, já prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativa à indexação das subvenções dos partidos políticos e das campanhas que as alterações previstas apenas produzem efeitos no ano em que o montante do IAS atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2009.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas Constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho
O artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, anexo Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), passa a ter a seguinte redacção:
―Artigo 46.º (»)
1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)
2 — (») 3 — (») 4 — As despesas com as renumerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte: a) Grupo parlamentar de 2 Deputados – 24X14 IAS (indexante dos apoios sociais) + 6X14 IAS por Deputado; b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados – 45X14 IAS + 6X14 IAS por cada Deputado; c) Grupo parlamentar com mais de 15 Deputados – 60X14 IAS mais:
6X14 IAS por Deputado, para 15 Deputados; 3X14 IAS por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40; 2,25X14 IAS por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados; 1,8X14 IAS por Deputado, acima de 80 Deputados;
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — Ao Deputado único representante de um partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas: a) Deputado único representante de um partido – 14X14 IAS; b) Deputado independente – 5X14 IAS
10 — (») 11 — O previsto nos n.os 4 e 9 apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009.
12 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, mantêm-se os valores de 2009, nos termos da presente lei‖.
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Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 381/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DAS IPSS PERMITINDO A SUA CONSTITUIÇÃO POR INICIATIVA DE EMPRESAS
Exposição de motivos
A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
A rede de equipamentos do ensino pré-escolar que temos, actualmente, assenta essencialmente nas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) com a valência de jardim-de-infância e no lançamento de programas de apoio à construção de equipamentos sociais com a tal valência, com a posterior assinatura de acordos de cooperação.
Como é de conhecimento geral, as IPSS são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos.
Caracterizam-se ainda por prosseguirem, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, para além de outros objectivos do âmbito da protecção na saúde, da educação e formação profissional e da promoção da habitação, os objectivos do âmbito da Segurança Social onde estão incluídos o apoio a crianças e jovens e o apoio às famílias.
Para levar a cabo os objectivos da segurança social, as IPSS podem celebrar Acordos de Cooperação com os Centros Distritais de Segurança Social, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou Acordos de Gestão através dos quais assumem a gestão de serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.
Além dos apoios financeiros previstos nestes acordos, que proporcionam a manutenção e funcionamento de estabelecimentos de equipamento social, são ainda concedidos às IPSS apoio técnico específico e outros apoios financeiros destinados a investimentos na criação ou remodelação dos estabelecimentos, através do PIDDAC.
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Estas IPSS (ou entidades equiparadas) garantem, neste momento, cerca de 90% da cobertura existente a nível de creches.
No entanto, e como é sabido, Portugal está dotado de uma rede claramente insuficiente para as necessidades e claramente incapaz de servir, mais que não seja, os que menos têm e mais precisam.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende por isso, que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através das IPSS.
Uma solução deste tipo poderá constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre os trabalhadores e os seus filhos.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende a possibilidade de constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de empresas.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, passa a ter a seguinte redacção:
―Artigo 1.º 1 — São Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante concessão de bens e prestação e a prestação de serviços: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»]
2 — [»] 3 — [»]‖
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto.
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PROJECTO DE LEI N.º 382/XI (1.ª) NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES
Exposição de motivos
1 — Prevê a Constituição da República Portuguesa a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2) da liberdade de expressão e informação
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(37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º). E, especificamente no caso da regulação da comunicação social, dispõe a Constituição que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
2 — O CDS-PP entende que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente, assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos.
A publicação, em 2003, de uma nova lei da concorrência e a constituição da respectiva Autoridade foram um sinal positivo e prometiam introduzir, nos tecidos empresariais ainda influenciados pela tradição corporativa e pela estatização revolucionária da economia, uma nova ―cultura de concorrência‖.
Porém, a tendência da Administração para legislar pontualmente e sob pressão; a instabilidade das políticas de liberalização — atente-se o exemplo da nova estatização do notariado que contraria expectativas, investimentos e a liberdade de escolha do consumidor; práticas governamentais que, objectivamente, inquinam a concorrência, nomeadamente no sector chave que é a educação; a tendência para fazer participar nas decisões os operadores já instalados — por exemplo, no licenciamento comercial –; e os exemplos dados, ao mais alto nível, de distorção de concorrência como o exemplo do mercado do leite o demonstra recentemente, resultam na percepção de um modesto resultado, do ponto de vista do que deveria ser uma política de efectiva concorrência, essencial a um funcionamento transparente de mercados.
3 — Há um princípio essencial a observar: o de que a regulação não substitui a concorrência nem deve tornar-se num sistema complexo, micro-regulatório, que rapidamente dá lugar à manipulação dos mercados. A atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou ―intocáveis‖.
Nesta reforma, a prática aconselha a repensar algumas experiências, e a formular alternativas. A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Para o CDS-PP, é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas independentes: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direcção destas entidades.
4 — O CDS-PP entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros das entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato — com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma — quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações sindicais e patronais do sector de actividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa independente.
Este conjunto de precauções legislativas é complementado com a remissão expressa para o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, que se aplicará em tudo o que não esteja especificamente previsto no presente diploma legal.
O CDS-PP inspirou-se, neste ponto, no regime jurídico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se nos afigura equilibrado e adequado a garantir a isenção e imparcialidade da intervenção das entidades administrativas independentes.
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5 — É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da inamovibilidade dos reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de Direito ficar cativo ou ―capturado‖ por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
6 — Nesse sentido, em 17 de Novembro de 2009, o CDS-PP apresentou projecto de lei n.º 55/XI (1.ª) que, com excepção do Partido Social Democrata, em reunião plenária, acabou rejeitado.
7 — Face à proximidade de uma revisão constitucional, o CDS-PP considera de máxima importância apresentar, novamente, alterações às regras relativas à nomeação e mandatos das entidades reguladoras para salvaguardar a sua independência das empresas, grupos económicos e partidos políticos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes: a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF); h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
2 — O presente diploma aplica-se igualmente às entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, após a entrada em vigor da presente lei, contanto que lhes sejam cometidas funções reguladoras.
Artigo 3.º Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes
1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após audição pública na Assembleia da República.
2 — Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular de cada um dos indigitados.
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4 — A audiência de vários indigitados pode ser colectiva, se os deputados assim o deliberarem.
5 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a 5 dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.
6 — O parecer a que se refere o número anterior é público.
Artigo 4.º Proibição de nomeação
Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes: a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.
Artigo 5.º Garantias de independência e incompatibilidades
1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são inamovíveis.
3 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente.
4 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
5 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
6 — Durante o seu mandato, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem ainda: a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades no sector regulado pela entidade administrativa independente; b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.
7 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.
Artigo 6.º Cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes
1 — O mandato dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes cessa: a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados; b) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respectivo titular; c) Por renúncia;
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d) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do órgão respectivo; e) Por dissolução do órgão.
2 — A extinção da entidade administrativa independente ou a sua fusão com outro organismo determinam a cessação automática dos mandatos dos membros dos respectivos órgãos.
3 — No caso de cessação do mandato nos termos da alínea c) do número 1, o membro demissionário mantém-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
4 — Nos restantes casos ali previstos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.
Artigo 7.º Impugnação do mandato dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes
1 — Os órgãos de direcção das entidades administrativas independentes podem ser demitidos pelo Presidente da República quando, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres: a) Violarem normas dos estatutos da entidade administrativa independente, ou outras especificamente aplicáveis à actividade reguladora desta; b) Incumprirem o plano de actividades; c) Violarem normas de execução orçamental, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; d) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares; e) Recusarem acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado.
2 — A iniciativa do procedimento cabe: a) Ao Governo; b) À Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados.
3 — É suficiente para a aprovação do pedido de impugnação a maioria simples dos deputados em efectividade de funções.
4 — A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate, a realizar no período antes da ordem do dia.
5 — A aprovação do pedido de impugnação reveste a forma de resolução.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 383/XI (1.ª) REDUÇÃO DO NÚMERO DE ELEMENTOS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CADA HOSPITAL, EPE
Exposição de motivos
Portugal apresenta um quadro financeiro difícil, com um défice das contas públicas de 9,4% do PIB no final de 2009. As medidas que vêem sendo tomadas no sentido de obter uma resolução rápida do elevado endividamento do Estado, são claramente viradas para um aumento da receita fiscal em detrimento da redução da despesa.
O aumento da receita do Estado tem passado pelo consecutivo aumento de impostos directos sobre as pequenas e médias empresas e famílias, levando a um sufoco de tesouraria das empresas, e reduzindo substancialmente o consumo privado. Os dados estatísticos de Junho de 2010 do Banco de Portugal revelam uma degradação dos índices de confiança das Famílias e da Indústria.
De acordo com fonte do Ministério das Finanças, os Contribuintes serão os que mais vão pagar a austeridade imposta pelo Governo até 2013. Por sua vez, as empresas públicas aparecem no fim deste ranking.
De acordo com os estatutos dos Hospitais, EPE, presentes no anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, cada Conselho de Administração de um Hospital, EPE, pode ser composto por um presidente e um máximo de seis vogais, sendo que obrigatoriamente, o director-clínico e o enfermeiro-director têm de fazer parte da administração. Existe ainda a possibilidade de se poder indicar um administrador não executivo a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do município onde se situa a sede do Hospital, EPE.
Num período excepcionalmente grave para a economia Portuguesa, onde as contas públicas apresentam enormes desequilíbrios financeiros, na opinião do CDS-PP, são necessárias medidas excepcionais de contenção da despesa pública.
Para o CDS-PP, um Hospital, EPE, deve servir condignamente os seus utentes, prestando-lhes um serviço seguro, eficaz e de qualidade reconhecida. Pensamos que a qualidade do serviço prestado e o bom funcionamento de um Hospital não depende da existência de um número tão vasto de administradores hospitalares.
Somos da opinião que esse número deverá ser substancialmente reduzido, reiterando a necessidade de reduzir a despesa Nacional. Propomos a redução do número de Administradores de cada Hospital, EPE para um máximo de quatro elementos, mantendo a obrigatoriedade de o director-clínico e o enfermeiro-director constarem nos Conselhos de Administração.
Continuamos a ser de opinião favorável à existência de um vogal não executivo a ser indicado pelo município onde o Hospital se insere, no entanto este elemento não deverá receber qualquer remuneração pelo cargo exercido. Face ao exposto e reiterando a necessidade de redução de despesa do Estado Português, o CDS-PP propõe o seguinte projecto de lei, que altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, onde versam os Estatutos dos Hospitais, EPE: Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 233/2005 de 29 de Dezembro
Artigo 1.º
O artigo 6.º dos Estatutos dos Hospitais, EPE, aprovados e publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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―Artigo 6.º Composição e mandato 1 — O conselho de Administração é composto por um presidente e um máximo de três vogais, em função da dimensão e complexidade do Hospital, EPE, sendo um deles, obrigatoriamente, o director-clínico e outro o enfermeiro-director.
2 — (») 3 — Pode ainda integrar o conselho de administração um vogal não executivo a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do município onde se situa a sede do Hospital, EPE, sendo que este elemento não pode receber qualquer remuneração pelo cargo exercido.
4 — (»)‖
Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da manutenção da actual administração, até ao final dos respectivos mandatos.
Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XI (1.ª) COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS – ADMINISTRAÇÃO ECO-RESPONSÁVEL
No âmbito das boas práticas de boa ―governance‖ da administração põblica, a orientação eco – responsável da gestão das compras e contratação de bens e serviços, pressupõe, para além dos normais critérios de racionalidade económica, que se observem aspectos ambientais e sociais que desse modo, conferem uma maior transparência e ética na gestão de todo o processo.
Esta prática de gestão sustentável de compras, desempenha assim um papel fundamental na promoção das organizações que pratiquem uma política socialmente responsável, e consequentemente na correcção das distorções de mercado, provocado pelas externalidades ambientais e sociais, que habitualmente, não são consideradas na tomada de decisão de um processo de compras, quer seja na contratação ou aquisição de um bem ou serviço.
Para além do aspecto da transparência concorrencial, as compras sustentáveis, minimizam a ocorrência de impactos ambientais em todo o ciclo de vida da concepção do bem ou serviço, geram eficiência económica e dos recursos utilizados, e não menos importante, transmitem à sociedade uma imagem de que o mercado e o crescimento económico do País são compatíveis com o desenvolvimento sustentável das organizações.
Assim, atendendo ao poder de aquisição detido pelas entidades públicas, e dimensão que as mesmas representam, no contexto da Europa, consumindo colectivamente cerca de 16% do PIB, levou a que a Comissão Europeia, através da sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à Política Integrada de Produtos [COM (2003) 302 final], exortasse os seus Estados-membros a elaborar e apresentar Planos de Acção de Compras Públicas Ecológicas e apresentar até final de 2006.
Nesse contexto, Portugal implementou a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o biénio de 2008-2010, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, que passou a ser o instrumento orientador da gestão do Processo de Compras Públicas, coordenado pela Agência Portuguesa do Ambiente e pela Autoridade Nacional de Compras Públicas, com o envolvimento e compromisso dos vários ministérios.
Esta Estratégia centrou-se no combate às alterações climáticas, de modo a reduzir a pegada ecológica do Estado, em matéria de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), identificando para esse efeito, um
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conjunto de regras e critérios ambientais, associados às compras ecológicas públicas relevantes na redução e/ou mitigação desses impactes.
Porém, muitas das regras definidas nessa Estratégia, tiveram por base o singelo cumprimento de requisitos e normativos legais nacionais e internacionais, o que além de ser redundante, perdeu-se a oportunidade de definir critérios e boas práticas de gestão ambiental e de sustentabilidade mais inovadores e exigentes, do que as obrigações legais.
Relativamente aos objectivos da Estratégia, compete à Autoridade Nacional de Compras Públicas, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, a missão de executar, acompanhar e monitorizar a execução dessa Estratégia de modo a alcançar no final do triénio as seguintes metas: — 50% dos procedimentos pré-contratuais públicos para a aquisição de bens ou serviços contemplados na Estratégia incluam critérios ambientais; — 50% do valor dos contratos públicos de aquisição de bens e serviços contemplados na Estratégia, cujos procedimentos pré-contratuais incluam critérios ambientais.
Nesse acompanhamento, está igualmente previsto que elaborem anualmente relatórios de progresso da Estratégia Nacional, com a participação do grupo de desenvolvimento da Estratégia, com vista a aferir e avaliar o seu grau de cumprimento, assim como a taxa de execução de objectivos com que cada entidade se comprometeu.
Apesar das tentativas feitas, junto das entidades envolvidas na coordenação da Estratégia, e tendo em conta que essa informação não se encontra disponível ao público, não foi possível apurar o grau de desempenho e do cumprimento dos objectivos à data.
Obteve-se, no entanto, a informação, decorrente das diligências efectuadas, que está previsto um encontro entre essas entidades, com vista à apresentação e análise dos resultados alcançados no período de implementação da Estratégia, globais e por para cada ministério, com vista à elaboração do relatório do final do triénio.
Este encontro será também uma oportunidade para rever os critérios utilizados, incluir novos grupos de produtos e serviços prioritários, e estabelecer os objectivos e metas para a nova Estratégia Nacional do triénio 2011-2013.
Assim, tendo em conta que: — ainda está por concluir o relatório final do triénio da Estratégia; — nos encontramos no final do 1.º Semestre do último ano da Estratégia; — a elaboração de uma nova Estratégia necessita de tempo de preparação, acções concertadas que envolvem um grupo de trabalho interministerial, com várias reuniões de negociação de objectivos, corre-se o sério risco de se iniciar o próximo triénio 20011-2013 sem uma Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, que além de reflectir um incumprimento ao disposto no diploma que disciplina esta matéria, seria um mau sinal dado pelo Estado, reflectindo um retrocesso da aplicação desta boa prática de gestão da Administração Pública.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo: — Que envide todos os esforços para iniciar o processo de elaboração da nova Estratégia Nacional de Compras Públicas Sustentáveis, tendo em conta a experiência e oportunidade de melhoria que serão apresentadas no relatório final do triénio 2008-2010, incidindo sobre um outro tema da maior relevância nacional, como é a prevenção dos resíduos.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XI (1.ª) IMPLEMENTAÇÃO DAS CARTAS MUNICIPAIS DO RUÍDO
O ruído ambiente é um parâmetro ainda pouco valorizado no contexto da sustentabilidade ambiental de uma região, apesar dos relatórios e inquéritos que estudam o efeito do ruído nas pessoas, indicarem o impacto real que este descritor tem na vida das pessoas.
É o que refere o inquérito nacional "Os Portugueses e o Ambiente", promovido pela Quercus, que indica que a poluição sonora e o ruído, nomeadamente associado ao tráfego, constitui «o segundo maior problema ambiental nomeado à escala pessoal e quotidiana» e que «o ruído faz igualmente parte de um grupo de factores que mais leva as pessoas a querem sair hoje das grandes cidades».
A poluição sonora é, de facto, um factor que pode degradar de forma decisiva a qualidade de vida das pessoas que estão sujeitas a este tipo de poluição, passível de provocar no ser humano, um conjunto de efeitos prejudiciais, como perturbações do sono, ansiedade, alterações na pressão sanguínea, perda de capacidade de concentração e, no caso mais grave, dificuldades na audição, permanentes ou temporárias.
Como tal, o ambiente acústico existente nas zonas habitadas, deve ser sujeito a uma gestão correcta e eficaz de modo a garantir níveis aceitáveis de ruído, alterando o menos possível o quotidiano das pessoas e garantido o sossego e o direito ao descanso das populações.
O enquadramento legal relativo a ruído ambiente, sem prejuízo da legislação conexa, apresenta como principais diplomas o Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR) e o Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (DRA).
Em conjunto, estes diplomas estabelecem as regras e obrigações da recolha de dados acústicos, elaboração de relatórios sobre o ambiente acústico e de planos de acção, de forma a permitir a base para a definição da política comunitária neste domínio.
Entre as várias obrigações a DRA, prevê a obrigatoriedade de elaboração de mapas estratégicos de ruído e de planos de acção com duas fases de cumprimento e que deverão ser reportados à CE: 2007 e 2012 (Mapas Estratégicos de Ruído) e 2008 e 2013 (Planos de Acção).
Para isso, o RGR, numa lógica de actuação preventiva interligando ruído e planeamento, estabelece, entre outras medidas, a obrigatoriedade de as câmaras municipais procederem à elaboração dos mapas de ruído, que são os instrumentos de apoio ao planeamento, e permitem identificar as zonas críticas alvo de actuação.
As cartas municipais de ruído desempenham assim um papel primordial no domínio da gestão do ambiente sonoro, diagnosticando o estado acústico de cada concelho, o que, juntamente com o zonamento acústico, permite elaborar com fiabilidade os Planos de Redução de Ruído, e assim responder aos compromissos legais — nacionais e europeus acima apresentados.
As Cartas de Ruído têm assim, como principais objectivos: Fornecer informação ao público e aos responsáveis sobre o ruído; Identificar, qualificar e quantificar o ruído ambiente; Identificar situações de conflito do ruído com o tipo de zona; Avaliar a exposição ao ruído das populações; Apoiar à decisão na correcção de situações existentes; Planear e definir objectivos para os planos de controlo de redução do ruído; Influenciar o planeamento urbanístico da área em estudo; Influenciar as decisões de financiamento de programas de redução de ruído.
Destaca-se também a função desempenhada por esta ferramenta, ao nível da promoção de uma cidadania mais activa e qualitativamente mais expressiva, na medida, em que, ao disponibilizar informação adicional sobre mais uma componente ambiental, está, necessariamente, a contribuir para formar cidadãos mais esclarecidos e, por conseguinte, mais aptos a tomar parte activa nos processos de tomada de decisão.
Porém, apesar dos benefícios atrás referidos, bem como a obrigatoriedade a que câmaras municipais estão sujeitas, em consolidar este instrumento de gestão e remeter à Agência Portuguesa do Ambiente os respectivos mapas de ruído, verifica-se que uma grande parte dos concelhos ainda não concretizou esta Consultar Diário Original
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medida, impossibilitando desse modo planear, prevenir ou corrigir inconformidades, em sede de Planos Municipais de Redução de Ruído, e desse modo melhorar a qualidade do meio ambiente sonoro.
Assim, atesta a tabela de indicação dos vários municípios (última actualização: Janeiro de 2010) que remeteram à APA a informação relativa aos mapas de ruído adaptados ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que de acordo com os dados disponíveis, não ultrapassam os 50 municípios, apresentando assim uma taxa de execução inferior a 20%.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo: — Que sejam completadas, a nível nacional, as cartas municipais de ruído, de forma a tornar possível a aplicação efectiva da lei do ruído e a elaboração de Planos de Redução de Ruído.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XI (1.ª) INTERNALIZAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES E MEDIDAS PREVISTAS NOS ESTUDOS TÉCNICOS DA CE E DA UTAD EM SEDE DE RECAPE, NA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO FRIDÃO
No contexto do desenvolvimento do Plano Nacional de Barragens (PNBEPH), foi desenvolvido um estudo pela Comissão Europeia assim como pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro — UTAD, que depois de analisar técnica e ambientalmente esse programa apontou uma série de falhas e omissões relevantes associados a todo o processo de construção até à exploração da barragem do baixo Tâmega, em concreto a do Fridão, pondo em causa o rigor técnico, e valor científico do "estudo" colocado em consulta pública pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Apesar de todas as críticas apontadas na discussão pública sobre o Estudo de Impacte Ambiental da Barragem de Fridão, em que múltiplas entidades colocaram em causa o objectivo e a qualidade técnica do Estudo, o Ministério do Ambiente decidiu emitir há menos de um mês — 30 de Abril — a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) condicionando a capacidade desta barragem à cota mais baixa.
Além de condicionar e impor a cota mais baixa em avaliação (NPA1 160), refere outras medidas de minimização/compensação de impactes, ao nível dos Recursos Hídricos e do Património, nomeadamente de compensação patrimonial, como a transladação conjunta da Capela do Senhor da Ponte e da Ponte medieval de Vilar de Viando.
De facto, e apesar das medidas anteriormente referidas, torna-se fundamental, que outras medidas que não tenham sido asseguradas nas condições estabelecida na DIA, sejam acauteladas em sede de Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução – RECAPE, documento que será elaborado na fase seguinte do projecto (Projecto de Execução), sendo esta a oportunidade para internalizar as medidas apresentadas pelos estudos técnicos da UTAD e da CE, sempre que técnica e economicamente exequível, de forma a minorar e inverter os prejuízos para a região resultantes da construção deste empreendimento e assegurar que a sua construção é sustentável do ponto de vista ambiental.
A acção referida no parágrafo anterior enquadra-se no contexto do RECAPE que tem por objectivos: — Assegurar o cumprimento das medidas da DIA, através de projectos de medidas de minimização/compensação de impactes negativos, e de medidas de gestão ambiental; 1 Nível de Pleno Armazenamento
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— O estudo pormenorizado de aspectos identificados na Avaliação de Impacte Ambiental (incluindo questões levantadas na consulta pública); — A apresentação de programas de monitorização; — A verificação de que o ―significância e magnitude‖ atribuídas aos impactes previstos na EIA não sofre alterações, nem surgem novos impactes.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo: — Que assegure junto do Promotor da obra, EDP, que este se compromete, em sede de Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução — RECAPE — a internalizar as medidas decorrentes dos estudos técnicos da UTAD e da CE de modo a salvaguardar a Directiva-Quadro da Água, assim como salvaguardar a preservação e recuperação dos ecossistemas que sofrerão impactes negativos muito significativos.
Assembleia da República, 22 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 226/XI (1.ª) IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECONTAGEM POR SUBSTITUIÇÃO DOS CONTADORES ELÉCTRICOS
A utilização de energia em Portugal caracteriza-se por uma elevada dependência externa e intensidade carbónica e por baixos índices de eficiência, importando cerca de 85% da energia primária, dos quais 60% assentam em combustíveis fósseis.
Para inverter este cenário, definiram-se políticas nacionais do sector energético, das quais se destacam aquelas que, de um modo geral, são universalmente aceites como aplicáveis a qualquer país, como sejam: — Assegurar a segurança do abastecimento de energia; — A diversificação dos recursos primários e dos serviços energéticos, pela promoção da eficiência energética, em especial pela aposta nos recursos endógenos tais como o solar térmico, geotermia e biomassa florestal; — Descentralização da produção da energia, como são exemplos a aposta na mini e micro geração; — Explorar o lado da procura de energia, criando condições para uma concorrência de mercado que promova a defesa dos consumidores, bem como a competitividade e a eficiência das empresas nacionais, possibilitando uma real redução das necessidades efectivas de energia (edifícios, serviços, transportes colectivos) e o uso extensivo da eficiência energética, em equipamentos, em sistemas e em comportamentos.
— Assegurar a sustentabilidade energética e ambiental desde a transformação de energia até à utilização final, valorizando sempre que possível a penetração das energia renováveis ou adopção das fontes de energia, que em cada momento assegurem mais eficiência energética e carbónica.
Neste contexto, a utilização da telecontagem, ou seja a utilização de contadores eléctricos inteligentes para medição e facturação da electricidade, por substituição dos analógicos, é uma das medidas mais importantes na promoção da eficiência energética, permitindo a redução da factura energética através da optimização dos tarifários de electricidade, da detecção e eliminação de desperdício e a introdução de boas práticas de gestão de energia por parte dos utilizadores.
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Para além da electricidade, a telecontagem pode e deve também ser utilizada na optimização de outras infra-estruturas de comunicação, água e gás, promovendo a redução dos consumos e dos custos associados e possibilitando assim uma monitorização e controlo dos equipamentos rigoroso, com os ganhos daí decorrentes em matéria de sustentabilidade económica e ambiental para o País.
Desde 2005 que os clientes da EDP de média, alta e muito alta tensão já dispõem de telecontagem, tendo em 2007, após aprovação do Plano de Compatibilização Regulatória entre os governos ibéricos, ficado acordado a introdução de smart meeters como instrumento de apoio ao funcionamento do MIBEL.
No final de 2007, foi desenvolvido um estudo de viabilidade da implementação do smart meetering em Portugal pela ERSE, propondo ao Governo o lançamento de um projecto-piloto para aferir dos custos e benefícios da solução, com vista à substituição em massa dos contadores a partir de 2010.
O estudo apresentou resultados extremamente conservadores (ex: impacto na redução das emissões de CO2 de 1%, face aos valores de 15% estimados pela Comissão Europeia) e foi inclusive referido pelo, então, Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, que a telecontagem era uma solução demasiado dispendiosa para ser implementada em Portugal.
Porem, os valores de investimento apresentados pelo sector, que prevê o retorno no espaço de um ano, corroborado pelo estudo da implementação da Smart Meetering em Portugal, realizado pela CapGemini, que apresenta o potencial dos benefícios, traduzidos em valores médios anuais, ao longo de dos 20 anos de vida õtil do projecto, de 400 M€ para o sector elçctrico nacional, dos quais 147M€ impactam positivamente no consumidor final.
Do mesmo modo, o projecto de investigação aIM-4-SME, apoiado pelo programa Europa – Energia Inteligente, que contou com a participação da Alemanha, da Áustria, da Hungria, de Portugal e do Reino Unido, testou a aplicação da telecontagem inteligente num conjunto de pequenas e médias empresas Europeias e verificou que existe um potencial de redução de cerca 12% da factura electricidade e de gás.
As recomendações provenientes Comissão Europeia, concretamente através das Directiva 229/72/CE e 229/73/CE, de 13 de Julho, exortam igualmente os estados membros à introdução de sistemas de contadores inteligentes e definição de um prazo de implementação, indicando em caso de a avaliação favorável, que pelo menos 80% dos consumidores devam ser equipados com sistemas de contadores inteligentes até 2020.
Há, por isso, uma oportunidade, para Portugal, em termos internacionais, liderar o processo de aplicação de um sistema de telecontagem que introduz mais transparência, eficiência e concorrência no mercado do sector eléctrico. Este sistema, para além dos benefícios e sustentabilidade ambientais que gera, pela redução da produção nos ―períodos de pico‖ e das emissões de carbono, defende os interesses económicos dos consumidores finais, pela optimização dos hábitos e do mix do consumo energético.
O Grupo Parlamentar do CDS/PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo: — Que adopte as recomendações das directivas internacionais, crie as condições e respectiva regulamentação, defina um prazo e objectivos de cobertura com a implementação da telecontagem, em substituição dos actuais contadores nos consumidores finais.
— Dando o exemplo, aplique a telecontagem aos edifícios da Administração Pública, publicitando de forma periódica os resultados obtidos, como forma de sensibilizar a sociedade civil para este instrumento de eficiência energética, e induzir uma desejável mudança comportamental.
Assembleia da República, 21 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 227/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 48/2010, DE 11 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO
Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 41/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, a qual se operará a partir da data da sua entrada em vigor, bem como repristinar Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Jorge Costa — Carina Oliveira.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 228/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 48/2010, DE 11 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO
Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 35/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, e repristina o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, e os n.os 1 a 3, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo III.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 229/XI (1.ª) APRECIAÇÃO DE INICIATIVAS EUROPEIAS INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA 2010 PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO ESCRUTÍNIO REFORÇADO
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, significou a instituição de um conjunto de novos desafios para os Parlamentos nacionais, nomeadamente no que diz respeito ao
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acompanhamento e apreciação das iniciativas europeias. Na sequência deste facto, a Comissão de Assuntos Europeus aprovou, em 20 de Janeiro de 2010, uma nova metodologia de escrutínio parlamentar das iniciativas europeias, com o objectivo de responder às novas responsabilidades previstas nas disposições do Tratado.
No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2010, a Comissão de Assuntos Europeus organizou uma audição parlamentar com a presença dos Deputados da Assembleia da República, dos Deputados portugueses ao Parlamento Europeu e dos Deputados das Assembleias Legislativas da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como com a presença de um representante da Comissão Europeia, e do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, em representação do Governo.
A Comissão de Assuntos Europeus solicitou ainda a todas as comissões parlamentares que elaborassem um parecer sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2010 e que indicassem um tema ou uma iniciativa, cujo acompanhamento considerassem prioritário, no sentido de que o mesmo pudesse ser integrado nas iniciativas que seriam objecto de um escrutínio reforçado.
Assim, na sequência da recepção dos pareceres das comissões parlamentares e ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus propõe que a Assembleia da República adopte as seguintes sete prioridades para efeitos de escrutínio reforçado deste Parlamento durante o ano de 2010: 1 — Comunicação sobre o estabelecimento de um sistema de coordenação política reforçada baseado numa supervisão mais ampla e aprofundada; 2 — Comunicação sobre a plataforma contra a Pobreza; 3 — Livro Branco sobre o Futuro dos Transportes; 4 — Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo; 5 — Revisão da Directiva ―Tempo de trabalho‖; 6 — Comunicação sobre o futuro da Política Agrícola Comum; 7 — Revisão trienal do Regulamento Financeiro e das normas de execução.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Vitalino Canas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 230/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 48/2010, DE 11 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO
Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 42/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da Republica, resolve cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-lei n.º 550/99 de 15 de Dezembro, a qual se operará a partir da data da sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —
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Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.